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STJ: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXECUÇÃO DE CRÉDITO CONCURSAL CONTRA CÔNJUGE‑AVALISTA É VEDADA NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a execução de crédito concursal contra empresário individual em recuperação judicial não pode prosseguir contra o cônjuge que atuou como avalista, quando o casal é casado sob o regime de comunhão universal de bens.

O colegiado destacou que, nesse regime patrimonial, não é possível tratar o cônjuge como uma garantia “externa” a recuperação judicial.

Permitir a execução contra o avalista, nessas circunstâncias, significaria burlar o plano de recuperação, alterar a ordem legal de pagamentos e violar a paridade entre credores.

Isso porque, sendo a esposa também avalista, qualquer constrição patrimonial recairia sobre os mesmos bens que integram o acervo destinado ao cumprimento do plano, gerando verdadeira confusão entre o patrimônio do empresário individual e o da empresa em recuperação.

Ao analisar o caso concreto, o Relator concluiu que, se o crédito está submetido aos efeitos da recuperação judicial, a execução não pode avançar contra o empresário individual, ainda que ele figure como avalista. Tal medida desviaria recursos do fluxo previsto no plano e criaria desequilíbrio entre os credores.

A fundamentação adotada também se aplicou a esposa avalista. Como o regime de comunhão universal unifica o patrimônio do casal, permitir a execução contra ela equivaleria a admitir uma cobrança a margem da recuperação judicial, criando a possibilidade de privilegiar um credor em prejuízo dos demais e afrontando o princípio da par conditio creditorum.

O entendimento foi acompanhado integralmente pelos demais ministros da Turma.

Segue abaixo a ementa:

EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EXECUÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. PESSOA NATURAL. AVALISTA. CÔNJUGE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão controvertida se resume em definir se é possível o prosseguimento de execução de crédito concursal em face da pessoa física do empresário individual em recuperação judicial e de seu cônjuge, avalista, com quem é casado sob o regime de comunhão universal de bens. 2. Não há como isolar, dentro do patrimônio do empresário individual, determinados bens, os quais responderiam as obrigações contraídas na atividade empresarial, enquanto outros, diretamente atrelados a atividade comum da pessoa física, estariam protegidos do pagamento das dívidas. Trata-se de apenas um patrimônio que responde a todos os credores. 3. Na hipótese de o crédito estar sujeito a recuperação judicial, a execução não pode prosseguir contra o empresário individual, nem tampouco contra a sua pessoa física, ainda que na condição de avalista, pois atingirá o mesmo patrimônio que será empregado para o pagamento dos demais credores submetidos ao plano. 4. As dívidas do empresário individual casado em comunhão universal de bens também são de seu cônjuge e serão pagas com o patrimônio comum. Diante da confusão patrimonial, não há como a execução de crédito concursal prosseguir também em relação ao cônjuge avalista, salvo se houver cessação da comunhão. 5. Recurso especial não provido. (Brasília, 14 de dezembro de 2025. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA Relator)

Processo REsp 2.221.144

 

Advogada Júlia Bocchese

Crippa Rey Advocacia Empresarial

 

REFERÊNCIAS:

MIGALHAS. STJ afasta execução contra cônjuge de empresário em comunhão universal. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/447770/stj-afasta-execucao-contra-conjuge-de-empresario-em-comunhao-universal. Acesso em: 15 jan. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.221.144. Voto do Relator. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2026/1/EE9FC121246881_Voto.pdf. Acesso em: 15 jan. 2026.