STJ FIXA TESE E RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM MULTA ADUANEIRA
O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar recente decisão onde o STJ reconheceu a prescrição intercorrente em caso de multa aduaneira.
Apesar de a apuração da multa aduaneira se dar por procedimentos tributários, a natureza da obrigação continua a ser administrativa. Nesse norte, incide a prescrição intercorrente prevista na Lei nº 8.973/1999.
Esse foi o entendimento exarado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, fixou teses vinculantes favoráveis aos contribuintes.
A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do Estado por determinado período de tempo, após iniciar a demanda judicial, perdendo o direito de continuar a cobrança de determinada obrigação.
De regra, a prescrição no âmbito das sanções administrativas, ocorre em três anos, conforme previsão do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. No entanto, se a natureza da relação jurídica for tributária, incide o § 5º da mesma norma, que afasta a possibilidade da prescrição intercorrente.
Já as infrações aduaneiras são regidas pelo disposto no Decreto 70.235/1972, que não prevê expressamente a aplicação da prescrição intercorrente.
Esse entendimento traz mais segurança jurídica para empresas que atuam no comércio exterior, impedindo a exigência de multas e sanções de maneira indefinida.
O entendimento fixado pelo colegiado, estabeleceu as seguintes teses, no julgamento dos REsp 2.147.578 e REsp 2.147.583:
Incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 quando, paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos;
A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo, não tributário, se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação;
Não incidirá artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprido, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
O entendimento cria um importante precedente para questionar a legalidade de cobranças após longos períodos de inércia, não apenas na esfera federal, mas também nos demais entes federativos.
Empresas que atuam no setor aduaneiro devem ficar atentas a essa mudança, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente impede que multas e sanções sejam cobradas indefinidamente, proporcionando maior previsibilidade nas relações entre contribuintes e o Fisco.
Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da decisão do STJ que fixou tese para recohecimento da prescrição intercorrente em caso de multa aduaneira.
Porto Alegre – RS, 22 de março de 2025.
Jéssica da Silva Gonçalves
OAB/PR 95.386
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial