STJ RECONHECE DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS NA AQUISIÇÃO DE ETANOL ANIDRO PARA PRODUÇÃO DE GASOLINA
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a aquisição de etanol anidro combustível (EAC), quando destinado à mistura com gasolina A para a produção da gasolina C, gera direito ao creditamento de PIS e Cofins, por se tratar de insumo essencial à atividade industrial. A decisão foi proferida por unanimidade, em julgamento de recurso especial interposto por uma distribuidora de combustíveis, conforme voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, acompanhado após voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região havia negado o creditamento, sob o argumento de que, embora o etanol anidro seja reconhecido como insumo, sua sujeição ao regime monofásico das contribuições inviabilizaria a apuração de créditos. No entanto, ao reformar essa decisão, o STJ entendeu que a utilização do etanol na composição da gasolina C configura atividade industrial que dá ensejo ao direito ao crédito tributário.
A ministra Regina Helena Costa esclareceu, em seu voto, que há uma distinção fundamental a ser feita: a aquisição de etanol anidro para fins de revenda, por si só, não gera direito ao crédito; no entanto, quando o produto é incorporado à gasolina A para formar a gasolina C, sua natureza de insumo é plenamente caracterizada.
Nessa hipótese, a aquisição do etanol anidro enquadra-se no disposto no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que tratam do regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins.
A relatora ainda citou a Resolução nº 807/2020 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que estabelece que apenas os distribuidores de combustíveis estão autorizados a realizar a adição do etanol anidro à gasolina A, operação que resulta na gasolina C — combustível comercializado nos postos. A gasolina A, por sua vez, é o produto que sai das refinarias e é entregue às distribuidoras.
Dessa forma, o tribunal reconheceu que o etanol anidro, ao ser utilizado nesse processo de composição, configura insumo essencial à produção da gasolina C, o que assegura às distribuidoras o direito ao aproveitamento dos créditos das contribuições ao PIS e à Cofins incidentes sobre sua aquisição.
O precedente foi estabelecido no Recurso Especial nº 1.971.879, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, e representa mais uma importante definição do STJ quanto à interpretação do conceito de insumo no contexto do regime não cumulativo das contribuições sociais.
Advogado José Mario Silva de Souza
Escritório Crippa Rey
Fonte:
Aquisição de etanol anidro para misturar com gasolina gera crédito de PIS e Cofins