STJ RECONHECE POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL POR COOPERATIVAS MÉDICAS
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime no Recurso Especial nº 2.183.710/SP, em junho de 2025, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, consolidou entendimento de grande relevância para o direito empresarial e o setor de saúde suplementar: as cooperativas médicas estão legitimadas a requerer recuperação judicial.
O caso teve origem em pedido de recuperação judicial formulado pela Unimed de Taubaté – Cooperativa de Trabalho Médico, que foi deferido em primeiro grau após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a qual promoveu profundas alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005). O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, reformou a decisão inicial, sob o argumento de que as cooperativas seriam sociedades simples e, portanto, não poderiam se valer do regime de soerguimento previsto na legislação falimentar.
No julgamento do recurso especial, o STJ enfrentou a controvérsia acerca da aplicabilidade da recuperação judicial às cooperativas médicas. O Ministro Marco Buzzi destacou que a Lei nº 14.112/2020 incluiu expressamente as cooperativas médicas no regime recuperacional, ao excepcionar, no art. 6º, §13º, a vedação do art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005. Assim, não há dúvida de que tais entidades possuem legitimidade ativa para requerer o benefício.
O relator ressaltou que a interpretação sistemática das normas evidencia que a Lei nº 5.764/1971, que disciplina o cooperativismo, não esgota o regime jurídico aplicável a essas sociedades. Ao contrário, deve ser harmonizada com a legislação empresarial, especialmente diante da relevância econômica e social das cooperativas médicas, responsáveis por parcela significativa da saúde suplementar no Brasil.
Além disso, o voto frisou que a questão já havia sido analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7442/DF, oportunidade em que foi reconhecida a constitucionalidade da inclusão das cooperativas médicas no regime de recuperação judicial. O STF firmou a premissa de que não há qualquer vedação constitucional à sua submissão ao instituto, sendo legítima a opção legislativa em garantir mecanismos de preservação dessas entidades.
O STJ também enfatizou o papel essencial desempenhado pelas cooperativas médicas no sistema de saúde, destacando que a exclusão dessas entidades da recuperação judicial poderia comprometer a continuidade de serviços essenciais, em evidente afronta ao interesse público.
Ao final, o recurso especial foi provido, restabelecendo a decisão de primeiro grau que havia deferido o processamento da recuperação judicial da Unimed de Taubaté.
A decisão representa importante marco para o direito concursal brasileiro, ao assegurar às cooperativas médicas – agentes econômicos que, na prática, atuam de forma análoga a sociedades empresárias – a possibilidade de reestruturação financeira mediante a recuperação judicial, preservando empregos, serviços de saúde e a própria função social dessas instituições.
Advogada Samara Vega
Crippa Rey Advocacia Empresarial
Referência Bibliográfica
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.183.710/SP. Relator: Ministro Marco Buzzi. Brasília, DF, j. 03 jun. 2025, DJe 13 jun. 2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=319239048®istro_numero=202401851481&peticao_numero=&publicacao_data=20250613&formato=PDF. Acesso em: 05 set. 2025.