STJ REGISTRA DIVERGÊNCIA E NOVO PEDIDO DE VISTA EM JULGAMENTO SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO PERT
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de um recurso especial que questiona a validade da regulamentação do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017, e que visa permitir a quitação facilitada de débitos tributários vencidos até 30 de abril de 2017.
O julgamento, entretanto, foi suspenso por novo pedido de vista apresentado pelo ministro Teodoro Silva Santos, após divergência aberta pelo ministro Afrânio Vilela.
O caso tem impacto fiscal estimado em aproximadamente R$ 18 bilhões, conforme apontado pelo relator, ministro Francisco Falcão.
A regulamentação do Pert foi realizada por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.855/2018, que condicionou a inclusão de débitos no programa à transmissão das respectivas declarações até 7 de dezembro de 2018. A norma foi publicada em 10 de dezembro daquele ano, ou seja, posteriormente à data fixada como limite, o que levou à judicialização da questão. No caso concreto examinado pelo STJ, uma empresa transmitiu suas declarações de débitos e créditos após esse prazo, alegando falhas operacionais nos sistemas da Receita Federal e questionando a legalidade da exigência imposta pela instrução normativa.
Para os ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura, a instrução normativa apenas conferiu viabilidade técnica à implementação do programa e não impôs restrições indevidas aos contribuintes. Em seu voto, o ministro Falcão ressaltou que a adesão ao Pert pressupõe a constituição prévia dos créditos tributários, condição indispensável à sua consolidação. Nesse sentido, considerou legítima a fixação de prazo para a entrega das declarações, como forma de permitir a identificação dos débitos a serem incluídos no parcelamento. Ele também invocou a Súmula 7 do STJ, que impede a reavaliação de fatos e provas na instância superior, para afastar o argumento relativo a falhas no sistema da Receita Federal.
No entanto, o ministro Afrânio Vilela abriu divergência ao afirmar que a instrução normativa extrapolou os limites da lei que instituiu o Pert, violando dispositivos do Código Tributário Nacional (art. 100, inciso I) e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 6º, § 2º). Segundo o magistrado, a norma da Receita Federal impôs uma exigência com efeito retroativo, ao estabelecer como data-limite para entrega de documentos o dia 7 de dezembro de 2018, anterior à própria publicação da instrução, ocorrida em 10 de dezembro. Para ele, tal medida afronta o exercício de direito líquido e certo dos contribuintes.
O julgamento do Recurso Especial nº 2.084.830, portanto, segue indefinido após o pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos. Como o ministro Marco Aurélio Bellizze está ausente da composição nesse julgamento, existe a possibilidade de empate na votação. A decisão a ser tomada pelo colegiado deverá orientar a atuação dos Tribunais Regionais Federais em relação à legalidade da regulamentação do Pert, tema de elevada repercussão para o contencioso tributário nacional.
Advogado José Mario Silva de Souza
Escritório Crippa Rey
Fonte: https://apet.org.br/noticia/stj-tem-divergencia-e-nova-vista-em-julgamento-de-regulamentacao-do-pert/