STJ VALIDA ITCMD SOBRE VALOR DE MERCADO DE IMÓVEIS EM HOLDING
O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e societária, vem informar que em recentes decisões, o STJ tem proferido decisões em que o ITCMD – imposto de doação e herança, deve incidir sobre o valor de marcado dos imóveis em holdings familiares. O entendimento, majoritário na 2ª Turma, ameaça uma das vantagens do uso deste tipo de instrumento no planejamento sucessório, que é a integralização do patrimônio pelo valor da compra, resultando em uma base de cálculo menor do imposto.
Referidas decisões são importantes porque, até então, em alguns casos levados ao STJ, os ministros concordavam que não era possível reanalisar questões resolvidas pelos tribunais locais com base em legislação estadual. Foi o que ocorreu em um processo julgado em 2023 pela 1ª Turma, contra acórdão do Rio Grande do Sul. Nele, o colegiado fixou que “alteração do julgado demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial” (REsp. 2013965).
Em outro precedente, originário do Mato Grosso do Sul, também mostrava que a 2ª Turma se recusava a reanalisar a aplicação de lei local (REsp. 792332). O colegiado, porém, resolveu passar a julgar os casos sob a ótica do Código Tributário Nacional (CTN).
A 2ª Turma, também contra acórdão do TJMS, já estabeleceu que “a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor do mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado” (AgInt no RMS 70528).
Em 2024, o mesmo colegiado assentou que “verificando o Fisco que o valor declarado na contabilidade do contribuinte seja incompatível com o preço de mercado poderá praticar o arbitramento da base de cálculo de acordo com tal previsão” (REsp. 2150788), dessa vez contra acórdão do TJ de São Paulo.
A decisão mais recente a consolidar essa tendência na 2ª Turma, do mês de fevereiro de 2025, foi contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, o colegiado decidiu que “a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto” (REsp. 2139412).
Segundo os ministros, a autorização para a Fazenda fazer o cálculo com base no valor de mercado está no art. 148 do CTN. O dispositivo diz que quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço do bem, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados.
Todavia, conforme entendimento doutrinário este dispositivo não se aplicaria às holdings. Somente se o contribuinte falseasse o documento, a intervenção se justificaria. Contudo, existente base jurídica que decorre da própria declaração de quem está transferindo, não sendo caso então, da aplicação do referido artigo do CTN.
Embora os julgados não possuam efeitos vinculantes, preocupa que julgamentos desta natureza possam fomentar a insegurança jurídica, vez que o entendimento proferido poderá ser utilizado em casos similares, mesmo que equivocadamente.
Embora a utilização das holdings possua outras particularidades e benefícios, a perda desta vantagem tributária poderá trazer sérias preocupações.
A questão poderá ser agravada em definitivo no caso de aprovação do PLP nº 108, no bojo da reforma tributária, que determina que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado dos imóveis.
Nesta conjuntura, torna-se ainda mais importante e necessário, o planejamento tributário e uma análise jurídica permanente.
Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar seus clientes além de sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 27 de março de 2025.
Alexandre Camacho Escobar
OAB/RS 48.419
Advogado do Departamento Societário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial