TCU ERRA AO INTERPRETAR USO DE PREJUÍZO FISCAL NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que o TCU (Tribunal de Contas da União) divulgou recentemente relatório no processo TC 007.099/2024-0 apontando supostos riscos no uso de Prejuízo Fiscal (PF) e Base de Cálculo Negativa da CSLL (BCN) como forma de amortização de débitos na transação tributária federal. Para o órgão de controle, esses instrumentos funcionariam como “descontos” geradores de renúncia fiscal, exigindo limitações adicionais.
A conclusão, porém, não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco na doutrina contábil ou na racionalidade econômica que fundamenta o modelo de transação.
O prejuízo fiscal é instituto consolidado há décadas na legislação do IRPJ. De acordo com os artigos 42 e 43 da Lei nº 8.981/1995 e com o CPC 32, trata-se de ativo fiscal diferido, constituído a partir de perdas patrimoniais efetivamente apuradas e escrituradas. Não é subsídio, não é renúncia e não é concessão discricionária da administração.
Quando utilizado na transação, o PF/BCN opera como meio de extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 170 do CTN, jamais como redução ou abatimento unilateral.
A reforma promovida pela Lei nº 14.375/2022 incluiu o §1º-A ao artigo 11 da Lei nº 13.988/2020, estabelecendo que após a aplicação dos descontos legais, o contribuinte poderá utilizar PF/BCN para amortizar até 70% do saldo remanescente. Ou seja: primeiro vêm os descontos; depois, o PF/BCN, como forma de pagamento; o uso é limitado, controlado e regulado por lei complementar.
A tentativa de qualificar o PF/BCN como “desconto” ignora a própria estrutura legal, além de contrariar a sistemática dos tributos sobre o lucro.
Os números da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) são incontestáveis. São R$ 61,3 bilhões recuperados em 2024, um recorde histórico, sendo R$ 34,1 bilhões apenas por transações. Foram mais de 3,2 milhões de acordos firmados desde 2019.
A transação não é Refis: o modelo atual é calibrado com base na recuperabilidade do crédito, na capacidade de pagamento e em análises sofisticadas previstas na Portaria PGFN nº 6.757/2022.
Limitar o uso de PF/BCN sob argumento de “renúncia fiscal” parte de premissa incorreta: os créditos contemplados são irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme determina o artigo 2º da Lei 13.988/2020. Não há renúncia possível sobre valores que nunca seriam recuperados.
O TCU utiliza como referência problemas históricos dos parcelamentos especiais. Mas a comparação não se sustenta:
– os Refis eram generalizados; a transação é customizada;
– parcelamentos antigos não avaliavam capacidade de pagamento; hoje existe o Capag;
– o uso de PF/BCN no Refis era amplo; hoje, é limitado a 70%, auditado e glosável.
O relatório ignora essas diferenças e conclui, de forma indevida, pela necessidade de restrição legal adicional.
Há pontos válidos no relatório: de fato, é importante integrar bases da Receita Federal e da PGFN, padronizar informações e aprimorar o e-Sapli. Mas isso não autoriza restringir hipóteses legais de utilização do PF/BCN, muito menos reinterpretar a lei para criar limites inexistentes.
A Constituição é expressa: somente a lei pode estabelecer formas de extinção do crédito tributário (artigo 150, I ).
Ao propor limitações, o TCU ultrapassa sua função fiscalizatória e adentra terreno legislativo.
A crítica central do TCU baseia-se em um equívoco: tratar o prejuízo fiscal como benefício fiscal. A lei é clara: o PF/BCN é direito creditório do contribuinte e pode, sim, ser utilizado como forma de pagamento na transação tributária, dentro dos limites definidos pelo legislador.
A transação é, hoje, a política pública mais eficiente de recuperação de créditos tributários. Vincular o uso de PF/BCN à suposta renúncia de receita — além de juridicamente incorreto — ameaça um modelo que vem aumentando a arrecadação, reduzindo litígios e fortalecendo a conformidade fiscal.
A solução está em aperfeiçoar controles, não em restringir direitos nem reinterpretar a lei contra seu próprio texto.
De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 15 de janeiro de 2026.
Rodrigo da Costa Vasconcellos
OAB/SC 50.948
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial