TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA SÓ SUSPENDE PROCESSO PENAL SE PEDIDA ANTES DA DENÚNCIA
O Escritório de Advocacia Empresarial Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que o a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal aprovou a Orientação 53, que estabelece diretrizes para a atuação dos procuradores da República em processos penais por crimes fiscais.
De acordo com o documento, a transação tributária, prevista na Lei 13.988/2020, só suspende a pretensão punitiva e impede o ajuizamento de ação penal se o pedido de transação for formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
A medida busca tornar mais claras as diferenças entre a transação tributária e os parcelamentos tributários, que podem impactar o andamento de processos criminais.
Enquanto o parcelamento tributário, previsto no Código Tributário Nacional (CTN), permite a regularização da dívida de forma ordinária ou especial, a transação tributária envolve um acordo entre o contribuinte e a Fazenda Pública.
A Orientação detalha, ainda, como identificar quando uma dívida está sendo regularizada por meio de transação tributária, evitando confusões com parcelamentos. O principal ponto abordado pelo documento é o efeito da transação tributária em inquéritos e ações penais relacionados a crimes fiscais, como sonegação e apropriação indébita previdenciária.
Segundo a crítica, o principal avanço da orientação foi equiparar os benefícios da transação tributária aos do parcelamento em casos penais, pois antes, o contribuinte ficava à mercê de entendimentos pessoais dos procuradores, que podiam ou não aplicar a suspensão dos casos. A fixação de uma orientação geral traz maior transparência e segurança jurídica. No entanto, dependendo do caso concreto, poderia haver a suspensão mesmo após o oferecimento da denúncia, com base no Código de Processo Penal.
Ainda, é possível dizer que a medida como é positiva, desde a Lei 12.382/2011, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o parcelamento tributário solicitado antes da denúncia suspende a ação penal.
No entanto, alguns tribunais regionais federais e ministros do Superior Tribunal de Justiça vinham afastando esse efeito para a transação tributária, alegando falta de previsão legal.
Mas, cautela é sempre importante, pois embora a transação busque uma aproximação entre as partes, ela não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no artigo 151 do CTN. Por isso, os processos penais não serão suspensos.
Tal situação pode esvaziar o objetivo da transação em casos criminais, já que contribuintes com denúncia recebida tenderão a optar por parcelamentos, que permitem o sobrestamento da ação penal. Vale lembrar que, embora não seja causa de suspensão da exigibilidade prevista no CTN, a transação é hipótese taxativa de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156 do CTN. Ou seja, concretizada a transação, será extinta a punibilidade, o que significa que, uma vez concretizada, extingue-se a punibilidade para fins fiscais penais.
Enquanto o parcelamento tributário é uma forma de regularização da dívida com regras específicas, a transação tributária envolve um acordo mais flexível, sem restrições quanto ao tipo de débito ou datas para adesão.
Embora não seja vinculante, a orientação tende a influenciar a atuação de procuradores no país, que deverão observar se o pedido de transação foi formalizado antes da denúncia, garantindo a suspensão da pretensão punitiva.
De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 20 de maio de 2025.
Rodrigo da Costa Vasconcellos
OAB/SC 50.948
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial