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RECEITA: O LOCADOR PODE DEDUZIR AS DESPESAS DE CONDOMÍNIO DOS ALUGUÉIS PARA FINS DE IR

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que a Receita Federal entende que o locador pode deduzir as despesas de condomínio dos aluguéis para fins de IRPF.

Na Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10004, de 22 de fevereiro de 2023, a Receita se posicionou no sentido de que as despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, incluída a despesa para constituição de fundo de reserva (constante da alínea “g” do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.245, de 1991), constituem dedução dos aluguéis recebidos, desde que o ônus tenha sido do locador.

Aliás, a possibilidade de dedução de despesas de condomínio dos aluguéis recebidos está prevista expressamente no inciso IV do artigo 31 da IN RFB nº 1.500, de 2014, e nos incisos IV dos artigos 42 e 689 do RIR/2018.

Por outro lado, os gastos para recolocação do imóvel em condições de habitabilidade, aí incluídos consertos de equipamentos e benfeitorias, não são dedutíveis do valor do aluguel. Nesse aspecto, também as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário, cujo ônus seja do locador, não podem ser consideradas como dedução da base de cálculo para fins de incidência do imposto de renda sobre os aluguéis recebidos.”

De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 25 de junho de 2025.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial