TJ-SP RECONHECE SEGURO-GARANTIA COMO SUFICIENTE PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL
O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão unânime, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, mantendo a decisão interlocutória que favoreceu uma empresa de telecomunicações em sede de execução fiscal. O julgamento do recurso nº 3009260-45.2026.8.26.0000 ratificou o entendimento de que o oferecimento de seguro-garantia idôneo, devidamente aceito pela Fazenda Pública, autoriza a expedição de certidão de regularidade fiscal e o afastamento de restrições em cadastros de inadimplentes. A controvérsia central girava em torno da possibilidade de o seguro-garantia, embora não suspenda a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, produzir efeitos suficientes para neutralizar as sanções políticas e secundárias decorrentes da mora tributária.
O caso teve origem em uma execução fiscal na qual a empresa de telecomunicações apresentou apólice de seguro-garantia para assegurar o juízo. O magistrado de primeiro grau recebeu a garantia como integral e determinou a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), além de ordenar que o débito não fosse inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN Estadual) e que a publicidade de eventuais protestos fosse suspensa. Inconformado, o Estado de São Paulo argumentou que o seguro-garantia não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que o rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional é taxativo e prevê apenas o depósito do montante integral em dinheiro como hipótese de suspensão mediante garantia pecuniária.
A Fazenda Estadual sustentou em suas razões recursais que o artigo 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008 condiciona a suspensão do registro no CADIN estritamente à suspensão da exigibilidade da pendência. O ente público defendeu ainda que o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) constitui um meio legítimo de cobrança administrativa, não devendo ser sustado pela mera apresentação de garantia processual. Segundo a tese fazendária, a ausência de previsão legal específica no Código Tributário Nacional para que o seguro-garantia suspenda a exigibilidade impediria a concessão de certidões de regularidade e a baixa de restrições, mantendo-se ativos todos os instrumentos de pressão indireta para a quitação do débito fiscal.
O relator do acórdão, Desembargador Rubens Rihl, fundamentou seu voto na distinção técnica entre a suspensão da exigibilidade do crédito e a garantia do juízo para fins de regularidade fiscal. O acórdão destacou que a Lei federal nº 13.043/2014 promoveu alterações significativas no artigo 9º, inciso II, e parágrafo 3º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), admitindo expressamente o seguro-garantia como modalidade de caução e atribuindo a ele os mesmos efeitos jurídicos da penhora. O tribunal verificou que, no processo de origem, o próprio Estado de São Paulo havia declarado concordância com o seguro e seu respectivo endosso, reconhecendo o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Portaria SubG-CTF nº 03/2023, o que consolidou a idoneidade da garantia oferecida.
A decisão colegiada reforçou que a viabilização da certidão de regularidade fiscal encontra amparo no artigo 206 do Código Tributário Nacional. Segundo o colegiado, quando a dívida está garantida por penhora ou caução idônea, o contribuinte faz jus à certidão positiva com efeitos de negativa, independentemente da suspensão da exigibilidade prevista no artigo 151 do mesmo diploma. O tribunal citou a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente o Tema Repetitivo nº 237, que estabelece a possibilidade de expedição de CPEN mediante o oferecimento de garantia idônea e suficiente. O entendimento aplicado foi de que a garantia integral do débito afasta os efeitos secundários da mora, como a inscrição no CADIN e o protesto da CDA, sem que isso implique na paralisação da execução fiscal ou na perda do direito de cobrança pelo Estado.
O acórdão também enfrentou questões processuais levantadas pela empresa agravada, como as teses de coisa julgada, preclusão e falta de interesse recursal. A empresa alegou que a matéria já teria sido decidida em agravo anterior vinculado a uma ação anulatória. Contudo, a câmara julgadora afastou tais óbices, explicando que o princípio da unirrecorribilidade não impede a impugnação de decisões autônomas e sucessivas. O tribunal esclareceu que o recurso anterior tratava de tutela em ação anulatória antes da formalização da garantia na execução, enquanto o presente agravo versava sobre a decisão proferida após a aceitação da apólice pelo fisco. Assim, reconheceu-se a autonomia dos atos judiciais e a necessidade de análise do mérito recursal.
Em sua conclusão, o colegiado reiterou que o seguro-garantia, ao ser equiparado à fiança bancária e à penhora de bens, possui eficácia jurídica para assegurar o direito do contribuinte de manter sua regularidade perante o fisco enquanto discute o débito judicialmente. A decisão enfatizou que a manutenção das restrições em cadastros de inadimplentes e o protesto de títulos, diante de uma execução plenamente garantida, representariam medidas desproporcionais. O acórdão encerrou a fundamentação técnica com base no dever de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e deu por prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional relacionada aos dispositivos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais.
Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 19 de agosto de 2026.
Rodrigo da Costa Vasconcellos
OAB/SC 50.948
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial