RECEITA DESBUROCRATIZA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, informa que a Receita Federal dispensou a necessidade de retificar a declaração para compensação de créditos previdenciários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. A nova regra consta na Instrução Normativa (IN) 2.272/2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 21 de julho.
A alteração atinge o artigo 64 da IN 2.055/2021, que regulamenta a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso pelo fisco. Na prática, a nova regra desburocratiza a compensação de créditos de contribuições previdenciárias por empresas e pessoas físicas que venceram disputas tributárias na Justiça. Antes da alteração, mesmo com decisão judicial favorável, os contribuintes eram obrigados a retificar declarações acessórias antes de utilizar os créditos reconhecidos.
“A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado”, diz o novo texto.
Historicamente, os contribuintes enfrentavam dificuldades para receber as retificações pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) e no E-Social e operacionalizar a recuperação do que havia sido recolhido indevidamente. Com isso, retornavam ao Judiciário em busca de soluções. Assim, atrasava ainda mais a utilização de créditos de contribuições previdenciárias.
A nova IN tende a imprimir agilidade nesse processo. Tendo em vista a modernidade tecnológica do aparato da Receita Federal, não se justificava a exigência da retificação das declarações. A Receita possui mecanismos de verificar a idoneidade do crédito que será utilizado pelos contribuintes, seja ele fruto de contribuições previdenciárias ou não.
Pode-se considerar que a nova regra foi um acerto da Receita, pois reduzirá o contencioso. Essas retificações eram muitas vezes custosas e extremamente onerosas para os contribuintes — especialmente em discussões judiciais que duraram anos.
A mudança seja estendida a processos administrativos ainda em andamento com base no artigo 106 do Código Tributário Nacional. O texto prevê que uma nova lei pode ser aplicada a atos ou fatos passados que ainda não foram definitivamente julgados, principalmente quando modifica a interpretação da legislação, exclui penalidades, descriminaliza condutas ou reduz a severidade das sanções previstas.
Apesar da simplificação, a Receita continua com o poder de fiscalizar a compensação realizada. A dispensa de retificação não elimina a obrigação de demonstrar a origem e legitimidade do crédito, apenas reduz os entraves burocráticos para a sua utilização. “Essa alteração não retira da Receita o direito de fiscalizar se a compensação foi feita ou não corretamente, ou seja, a mudança desburocratiza o procedimento, melhora a situação do contribuinte e não gera nenhum prejuízo ao fisco”, disse.
Embora positiva, a medida não é inovadora porque nada mais fez do que consolidar uma jurisprudência que vem se aprimorando ao longo dos anos no sentido de que a decisão transitada em julgado é um título executivo que deve ser observado pelo pela autoridade administrativa independentemente de retificação dos documentos fiscais.
De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 26 de agosto de 2025.
Rodrigo da Costa Vasconcellos
OAB/SC 50.948
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial