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MANTIDA A EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL PELO TRF-3

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu decisão favorável a uma empresa do setor de confecção, mantendo a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independentemente do cumprimento de requisitos legais. A decisão foi proferida no processo 5010570-31.2024.4.03.6100 pela 6ª Turma do TRF-3.

A União Federal, por meio da Fazenda Nacional, havia interposto agravo interno buscando reverter uma decisão monocrática que já havia negado provimento à sua apelação. O ente federal insistia na inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, argumentando a inaplicabilidade do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, a Fazenda Nacional sustentou a ausência de previsão legal para tal exclusão após recentes alterações legislativas, como a Lei nº 14.789/2023, que instituiu uma nova sistemática para o tratamento das subvenções estaduais relacionadas ao ICMS.

O relator do acórdão, Desembargador Federal Valdeci dos Santos, destacou que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no EREsp nº 1.517.492/PR, estabelece que os créditos presumidos de ICMS não devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Este posicionamento é fundamentado na proteção ao pacto federativo, que visa a preservar a autonomia dos Estados-membros na concessão de incentivos fiscais. O relator salientou que considerar tais créditos como lucro implicaria permitir que a União retirasse, por via oblíqua, o incentivo fiscal legitimamente outorgado por um Estado-membro, o que violaria a distribuição de competências tributárias prevista na Constituição Federal.

A decisão enfatizou que o Tema Repetitivo nº 1.182 do STJ, ao examinar a possibilidade de exclusão de outras espécies de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não afastou a orientação específica quanto aos créditos presumidos. O precedente do Tema 1.182 distingue os créditos presumidos de outras modalidades de benefícios fiscais, como a redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenções ou diferimentos. Enquanto os créditos presumidos representam uma efetiva transferência patrimonial ao contribuinte, com impacto direto na autonomia financeira dos Estados, as demais formas de desoneração configuram apenas uma postergação ou redução da incidência tributária, sujeitas ao “efeito de recuperação” do Fisco. Dessa forma, a exclusão dos créditos presumidos independe do cumprimento de requisitos adicionais previstos na Lei Complementar nº 160/2017 e na Lei nº 12.973/2014.

O acórdão também abordou a superveniência da Lei nº 14.789/2023, que revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e instituiu uma nova sistemática para o tratamento fiscal das subvenções de investimento, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Contudo, o colegiado reafirmou que a Lei nº 14.789/2023 não alterou o entendimento sobre a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A justificativa para essa inalterabilidade reside na natureza da exclusão, que decorre diretamente da proteção ao pacto federativo, impedindo que a União interfira na política fiscal dos Estados.

A aplicação da nova lei sobre créditos presumidos, se interpretada de forma a permitir sua tributação, importaria violação ao princípio federativo, em desconformidade com a orientação jurisprudencial estabelecida pelo STJ. O voto vencido do Desembargador Federal Mairan Maia defendia que o direito à exclusão incondicionada deveria ser limitado até 1º de janeiro de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, sob o argumento de que a nova legislação criou um regime jurídico distinto para fatos geradores posteriores, que alteraria o substrato fático-jurídico dos precedentes anteriores. No entanto, a maioria do colegiado manteve a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS, independentemente de requisitos legais, dada a sua distinção dos demais benefícios fiscais.

A tese de julgamento reafirmada pela 6ª Turma do TRF-3 estabelece que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento de requisitos legais. Em contraste, a exclusão de outros benefícios fiscais de ICMS depende do atendimento às exigências previstas em lei, como o artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. Essa diferenciação técnica e jurídica, baseada na natureza dos benefícios fiscais e na proteção do pacto federativo, sustenta a manutenção da decisão que favorece a empresa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A equipe Tributária do Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos adicionais, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 25 de maio de 2026.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial