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STJ AFASTA MERA SUSPENSÃO E EXTINGUE EXECUÇÃO FISCAL APÓS QUITAÇÃO COM PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DA CSLL

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão parcialmente favorável ao contribuinte no âmbito do Agravo em Recurso Especial número 3.178.706/RS, no qual se discutia a possibilidade de extinção imediata de execução fiscal após a adesão a programa de transação tributária.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, determinou a baixa dos débitos e a consequente extinção da cobrança judicial, reformando entendimento anterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia mantido apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A controvérsia central residia na natureza jurídica da quitação antecipada realizada por meio do Programa de Quitação Antecipada da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, denominado Quita PGFN, que permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para a liquidação de saldos remanescentes de transações excepcionais.

No caso concreto, uma empresa do setor sucroalcooleiro recorreu contra decisão que indeferiu a liberação de penhora sobre um imóvel rural, sob o argumento de que a dívida ainda não estaria totalmente extinta, mas apenas suspensa enquanto a administração tributária analisava os créditos indicados. A recorrente sustentou que a utilização desses créditos tributários opera a extinção do débito sob condição resolutória, conforme previsto no artigo 11, parágrafo 9º, da Lei 13.988 de 2020. O Tribunal de origem havia consignado que, por não haver novação ou transação definitiva até a confirmação da quitação pela Fazenda Nacional, as garantias prestadas na execução fiscal deveriam ser mantidas integralmente. No entanto, o magistrado relator no tribunal superior destacou que a legislação de regência estabelece que o negócio jurídico sob condição resolutória é considerado perfeito e acabado desde a celebração, o que impõe efeitos imediatos na esfera processual da cobrança.

A fundamentação da decisão baseou-se na interpretação conjunta do Código Tributário Nacional e da legislação específica sobre transações. O ministro ressaltou que o artigo 156, inciso III, do Código Tributário Nacional elenca a transação como uma das causas de extinção do crédito tributário. Adicionalmente, o artigo 117, inciso II, do mesmo diploma legal, estabelece que os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados desde o momento da prática do ato quando a condição for resolutória. Dessa forma, a aplicação do artigo 11, parágrafo 9º, da Lei 13.988 de 2020, que prevê a extinção sob condição resolutória de ulterior homologação, não autoriza a manutenção do processo de execução em estado de suspensão, uma vez que a lei atribui ao ato a natureza de quitação, ainda que sujeita a posterior glosa administrativa.

O relator utilizou como suporte precedentes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Recurso Especial 1.812.429, no qual se decidiu que a quitação sob condição resolutória no âmbito de programas de redução de litígios tributários impõe a extinção da execução fiscal correspondente. Naquela ocasião, o entendimento firmado foi de que manter a execução suspensa transformaria a condição resolutória em condição suspensiva, contrariando a vontade do legislador e a lógica do sistema tributário. A decisão mencionou que a Fazenda Nacional dispõe de mecanismos para ajuizar nova execução fiscal no prazo de cinco anos caso a homologação do uso dos créditos seja negada e ocorra a desconstituição da quitação, não havendo prejuízo ao erário que justifique manter o cartório judicial como arquivo da administração tributária durante o período de conferência.

Além disso, a decisão monocrática reforçou que a transação tributária possui natureza jurídica de novação, conforme já definido pela Primeira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.032.814. Nesse contexto, o crédito tributário original é substituído pelo acordo de transação, o que acarreta a extinção da obrigação anterior e da respectiva pretensão executória. O ministro enfatizou que a manutenção de garantias e penhoras após a quitação legal do crédito ofende a racionalidade do sistema, pois o negócio jurídico vigora plenamente enquanto a condição resolutiva não se realizar, permitindo o exercício dos direitos dele decorrentes desde a conclusão, nos termos do artigo 127 do Código Civil, aplicado subsidiariamente.

Quanto ao pedido de liberação específica de um imóvel rural penhorado, o ministro relator aplicou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. Como o acórdão recorrido não detalhou a existência da penhora específica sobre o bem mencionado pela recorrente, o tribunal superior não pôde determinar o cancelamento direto da constrição sob pena de supressão de instância. Contudo, a decisão estabeleceu que a baixa da penhora será uma consequência natural da extinção da execução fiscal a ser processada pelo juízo de primeiro grau. Assim, o provimento foi parcial apenas por não determinar o levantamento imediato do bem individualizado, mas acolheu integralmente a tese jurídica de extinção do processo executivo.

A decisão concluiu que o cenário de pagamentos em espécie já efetuados e a pendência de homologação administrativa de créditos de prejuízo fiscal enquadram-se na hipótese de extinção imediata do crédito tributário. O magistrado reiterou que a segurança jurídica e a proteção da confiança impedem que a administração tributária ou o judiciário tratem a quitação por transação como mera hipótese de suspensão de exigibilidade do artigo 151 do Código Tributário Nacional. A eficácia do ato extintivo perdura até eventual decisão administrativa contrária, fundamentando-se nos artigos 117 e 156 do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 11, parágrafos 1º-A e 9º, da Lei 13.988 de 2020.

Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 17 de julho de 2026.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial