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STJ DECIDE QUE ICMS-DIFAL JÁ PODIA SER COBRADO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota do ICMS (Difal) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto já podia ser exigido com base na Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir.

Com o entendimento, os ministros concluíram que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou a cobrança do Difal para essas operações, mas apenas aperfeiçoou e complementou regras já existentes na legislação tributária.

A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que deverá orientar o julgamento de processos semelhantes em todo o país.

O diferencial de alíquota do ICMS é um mecanismo utilizado para dividir a arrecadação do imposto entre os estados de origem e de destino das mercadorias ou serviços em operações interestaduais.

Na prática, quando uma empresa realiza uma operação para outro estado, pode haver a necessidade de recolher a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino.

O tema ganhou destaque nos últimos anos em razão das discussões sobre a necessidade de lei complementar para regulamentar essa cobrança. Ao votar, o relator dos recursos, ministro Afrânio Vilela, afirmou que a Lei Kandir já continha os elementos necessários para permitir a cobrança do Difal nas operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS.

Segundo o magistrado, a Lei Complementar nº 190/2022 não representou uma condição indispensável para a exigência do tributo nessas situações. Para o relator, a norma de 2022 teve como principal objetivo ajustar procedimentos e disciplinar aspectos relacionados às operações envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. Na avaliação da Corte, as operações destinadas a contribuintes já estavam suficientemente regulamentadas pela legislação anterior.

Durante o julgamento, empresas sustentaram que a Constituição Federal exige a existência de lei complementar com normas gerais para disciplinar a cobrança do diferencial de alíquota.

Segundo essa interpretação, a Lei Kandir não teria regulamentado de forma detalhada aspectos essenciais da cobrança, como:

fato gerador;

base de cálculo;

contribuinte;

alíquota aplicável.

Os contribuintes argumentavam que esses elementos só teriam sido efetivamente disciplinados pela Lei Complementar nº 190/2022. O entendimento, contudo, não foi acolhido pelos ministros da 1ª Seção.

A decisão do STJ ganha ainda mais relevância porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia entendido que a controvérsia possui natureza infraconstitucional.

Ao analisar o Tema 1331 da repercussão geral, a Suprema Corte concluiu que a matéria deveria ser resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça. Com isso, o julgamento realizado pela 1ª Seção representa, na prática, a palavra final do Poder Judiciário sobre o tema. A decisão tem potencial de impactar empresas que discutiam judicialmente a validade da cobrança do Difal antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.

Com o entendimento firmado pelo STJ, a tendência é que os tribunais passem a rejeitar ações baseadas na tese de que a cobrança somente poderia ocorrer após a publicação da nova lei complementar.

Especialistas avaliam que o julgamento reduz significativamente as chances de êxito dos contribuintes que ainda mantêm discussões judiciais sobre esse ponto específico. Além disso, a definição traz maior segurança jurídica para os estados, que defendiam a validade da cobrança com base na Lei Kandir.

Como o caso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento deverá ser aplicado pelas instâncias inferiores em processos que discutam a mesma matéria.

Na prática, juízes e tribunais passarão a seguir a tese fixada pelo STJ, o que tende a uniformizar o tratamento da questão em âmbito nacional.

Os recursos julgados correspondem ao Tema 1369 dos repetitivos e tramitam sob os números REsp 2.133.933/DF e REsp 2.025.997/DF.

Embora o ICMS esteja previsto para ser gradualmente substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ao longo da transição da Reforma Tributária, o tributo continuará sendo cobrado durante vários anos.

Por isso, decisões envolvendo a interpretação da legislação do ICMS seguem tendo impacto direto sobre empresas, departamentos fiscais e profissionais da área tributária. A definição do STJ sobre o Difal elimina uma das principais controvérsias relacionadas ao imposto e reforça a validade da cobrança nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte antes mesmo da edição da Lei Complementar nº 190/2022.

Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 13 de julho de 2026.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial