A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO PROCESSO DA JUSTIÇA DO TRABALHO COM BASE EM JULGAMENTO RECENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Em recente julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, de 09 de setembro de 2020, autos n.º 1000691-46.2015.5.02.0242, trouxe a baila novamente a discussão quanto a razoabilidade e proporcionalidade no processo trabalhista.
Um processo na justiça do trabalho, em geral, tem diversos estigmas. Com a massificação de ações protocoladas na Justiça Trabalhista, é comum que algumas decisões peculiares, de difícil compreensão aos que não são familiarizados com o Direito possam acontecer, seja para empregadores ou empregados.
O processo trabalhista diz respeito a litígios derivados das relações de trabalho, e como toda relação humana, é complicadíssima. À parte das regras objetivas que podem acabar sendo objeto de discussão, como verbas rescisórias, há a possibilidade de discutir-se questões que vão além do patrimônio devido ao empregado, onde ele pode requerer indenização em virtude de algum dano físico ou psicológico que lhe tenha ocorrido, o que chamamos de dano extrapatrimonial. E nessas situações o empregador pode se sentir apreensivo quanto o resultado do julgamento. E é quanto a isso que vamos esclarecer alguns pontos.
Um processo judicial, independente da sua área, é regido por algumas normas jurídicas estabelecidas pela lei ou pela jurisprudência. E um princípio aplicável aos julgamentos é o da “razoabilidade e proporcionalidade”. Significa dizer que o juiz trabalhista, ao deparar-se com situação em que se convença da existência do dano extrapatrimonial ao empregado, deve julgar a empresa empregadora pautando-se pela sua possibilidade financeira e a extensão do dano.
A doutrina brasileira costuma observar ambos os aspectos de forma conjunta, mas há diferenças entre eles. A proporcionalidade compreende uma estrutura racional bem definida, através da observância de três regras que devem estruturar o argumento. São elas a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. A “adequação” se refere a uma decisão que deve enfrentar diretamente o problema em análise. A “necessidade” se infere da escolha entre duas ou mais possibilidades que sejam adequadas, escolhendo-se aquela que tenha menos efeitos em outros direitos correlatos ao caso. E a “proporcionalidade de sentido estrito” se dá na gradação, na medida de aplicação de determinada norma, como o valor de uma multa, por exemplo. Já a razoabilidade é um conceito mais abstrato, se refere a um dever de equivalência entre a medida adotada e o critério estabelecido como pressuposto para sua adoção.[1]
Vejamos o exemplo deste recente caso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde um empregado que trabalhava como auxiliar de manipulação de remédios desenvolveu um grave linfoma. A empresa farmacêutica fornecia devidamente os equipamentos de proteção, contudo, o empregado desenvolveu a doença por um suposto ponto falho nas suas luvas. Em virtude disso, a empresa foi condenada a indenizá-lo na quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Acontece que o empregado recebeu tratamento e curou-se, sem sequelas ou qualquer incapacidade laborativa. Quando o caso chegou em recurso ao TST, o julgamento baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade para reduzir o valor indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nas palavras do próprio Ministro relator:
“Sobre o valor a ser atribuído à indenização por dano imaterial, cabe ao órgão judicante, pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade na estipulação, evitando-se: de um lado, um valor exagerado e exorbitante; de outro, um valor tão baixo que seja irrisório e desprezível.(…) Na hipótese em exame, entendo que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) arbitrado a título de dano moral revela-se exorbitante. Isso porque, embora a doença que acometeu o Autor seja inquestionavelmente grave, é também incontroverso que o Reclamante recebia “EPI’s adequados”, que “a evolução do tratamento resultou em cura” e que não há incapacidade para o trabalho (fls. 924/926). Assim, ao meu juízo, considerando-se o dano experimentado pelo Reclamante, o grau de culpa e as circunstâncias do caso, a quantia arbitrada mostra-se desarrazoada.” [2]
Daí a essencialidade da boa assistência jurídica às empresas, para que se demonstre a realidade dos fatos em processos trabalhistas, que fatalmente ocorrerão pela própria complexidade das relações de trabalho, e manter o julgamento adequado às normas fundamentais de nosso sistema jurídico.
[1] O juiz de direito Fabio Henrique Falcone Garcia do estado de São Paulo resume a discussão acerca da diferença entre razoabilidade e proporcionalidade no artigo disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/112201
[2] O processo foi julgado pela 4ª Turma do TST, com Relatoria do Ministro Alexandre de Luiz Ramos, com número 1000691-46.2015.5.02.0242.