COMO FICA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO EM 2020 NOS CASOS EM QUE HOUVE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OU REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Este ano de 2020 não tem melhor caracterização que “incerto”. Em 2020, nenhuma pessoa ou empresa pôde ter certeza de muita coisa, mesmo quanto a mais rotineira e mecânica das atividades. E não poderia ser diferente. A pandemia de COVID-19 afetou a economia global como um todo sem precedentes na história, estando todos nós com dúvidas e tentando encontrar o caminho correto nesse túnel escuro e imenso.
E é claro que no mundo empresarial não é diferente. Afinal, diversas foram as decisões críticas e estratégicas a ser tomadas para enfrentamento da pandemia. E nesse contexto, num esforço coletivo, o Governo Federal editou a Medida Provisória 936, convertida em lei pelo n.º 14.020 de 2020, a qual dissera respeito a opções para a preservação de empregos em meio à crise, sendo elas a redução de jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho.
Acontece que isso foi no início do ano. Agora que estamos no final de 2020, questões como o pagamento do 13º salário começam a surgir. Afinal, o pagamento permanece igual?
A resposta depende do caso. Antes de qualquer coisa, vamos reiterar o que diz a lei que institui a “gratificação natalina”, conhecido como 13º salário. Assim diz a lei 4.090 de 1962:
Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
Vejamos que o 13º salário será pago proporcional a meses de efetivo serviço. Portanto, nos meses em que acordado entre empresa e trabalhador a suspensão do contrato de trabalho, não há serviço. Portanto, no cálculo do 13º salário, a proporção dos meses de suspensão não incorpora ao cálculo da gratificação natalina.
O mesmo não pode ser dito aos meses de redução de jornada, posto que houve serviço. Acontece que nesse caso, como as próprias medidas provisórias preveem o pagamento de todos os benefícios, a proporção a incorporar o cálculo também deve ser integral.
Esse é o entendimento do escritório Crippa Rey, o qual corroborado pela norma técnica 51520/2020 emitida pelo Ministério da Economia.
Você ou sua empresa permanece com dúvidas a respeito? Entre em contato com o escritório, temos prazer em estar ao seu lado.
Dr. Leonardo de Andrade Machado
OAB/RS 117.392