SEM JULGAR MÉRITO STJ REJEITA AÇÃO SOBRE IPI EM REVENDA DE IMPORTADOS
O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, informa que em recente decisão monocrática, o ministro Francisco Falcão, do STJ, rejeitou ação rescisória da Fazenda Nacional contra acórdão da 1ª Turma que afastou a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadoria importada. A 1ª Seção da Corte tinha jurisprudência consolidada pela não tributação.
Porém, com a fixação do Tema 912 pelo STJ e do 906 pelo STF, prevaleceu o entendimento de que produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI na saída do estabelecimento importador, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.
Desde então, a Fazenda vinha ajuizando ações rescisórias para reverter decisões contrárias ao tema. Contudo, o relator as rejeitou com base na Súmula 343 do STF, que define que não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição da lei, quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Assim, prevaleceu o entendimento de que a superação jurisprudencial não autoriza a desconstituição do que já foi julgado.
Além disso, segundo Falcão, a Fazenda não possui razão ao afirmar a ocorrência de decadência, diante da inobservância de litisconsórcio passivo necessário, em virtude da ausência dos patronos no polo passivo da ação rescisória analisada por ele. Isso porque, conforme ilustrou o relator, a inclusão dos patronos é “imprescindível somente na hipótese em que o mérito da ação rescisória também envolver questão específica aos honorários de sucumbência fixados na ação originária”.
“No presente caso, o pedido formulado pela Fazenda Nacional não abrange verba sucumbencial fixada na ação de origem, razão pela qual os patronos não devem constar no polo passivo”, destacou Falcão.
A decisão do ministro se deu em AR 6134, 6138 e 6141.
De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 26 de agosto de 2025.
Rodrigo da Costa Vasconcellos
OAB/SC 50.948
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial