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STF DECIDE QUE NÃO INCIDE ISS SOBRE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que recentemente, o STF decidiu, no RE 882.461, que não incide o ISS – Imposto Sobre Serviços sobre a industrialização por encomenda quando os bens produzidos são destinados à industrialização ou comercialização.

Tal decisão foi proferida em julgamento presencial, com placar de 10 a 1, em favor do contribuinte, e modulou seus efeitos para que a nova interpretação tenha validade a partir da publicação da ata do julgamento (STF, RE 882.461, relator ministro Dias Toffoli, julgado em 26/2/25).

A controvérsia teve origem na disputa entre a Arcelormittal Brasil S/A e o município de Contagem (MG), na qual se discutia a incidência, ou não, do ISS sobre a atividade de corte de chapas de aço fornecidas pelo contratante e destinadas à construção civil. O contribuinte sustentou que a operação consistia em etapa intermediária do processo produtivo, devendo ser tributada pelo ICMS. O município, por sua vez, argumentou tratar-se de prestação de serviço, sujeita ao ISS.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, considerou que a LC 116/03, que regulamenta o ISS, ao prever a sua tributação sem ressalvar as operações destinadas à industrialização ou comercialização, violou a competência da União e dos Estados, levando à bitributação, com incidência do IPI e ISS. Dessa forma, entendeu-se que a atividade em questão integra a cadeia produtiva de bens, não configurando prestação de serviço isolada.

Com base nessa análise, a tese fixada pelo STF estabeleceu que “é inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.5 da Lista anexa à LC 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização”.

O subitem mencionado engloba atividades como corte, beneficiamento, pintura, polimento, entre outras etapas da industrialização por encomenda.
Outro ponto relevante do julgamento foi a modulação dos efeitos da decisão. O STF definiu que a nova interpretação terá validade apenas a partir da publicação da ata do julgamento. Assim, os contribuintes que não contestaram judicialmente a cobrança do ISS antes dessa data não poderão pleitear a restituição de valores pagos. Ressalvada a possibilidade de restituição para casos de bitributação, ou seja, quando o ISS foi cobrado simultaneamente ao ICMS ou IPI (STF, RE 882.461, modulação de efeitos).

O entendimento firmado pelo STF é relevante para a segurança jurídica dos contribuintes, pois delimita a competência tributária aplicável às operações de industrialização por encomenda, evitando riscos de bitributação. Além disso, a modulação dos efeitos da decisão equilibra os interesses da Administração Pública e dos contribuintes, garantindo maior previsibilidade nas relações fiscais.

De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas sobre o assunto informado.

 

Porto Alegre/RS, 28 de março de 2025.

Rodrigo da Costa Vasconcellos
OAB/SC 50.948
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial