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STJ RETOMA JULGAMENTO SOBRE LIMITE DE CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMAS E PODE REDISCUTIR MODULAÇÃO

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça voltará a analisar, no próximo dia 15, embargos de divergência apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra a decisão da 1ª Seção da corte sobre o limite da base de cálculo das contribuições destinadas ao Sistema S e outras entidades. O julgamento no colegiado modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1.079, considerando que, apesar da inexistência de teto para contribuições a terceiros, as empresas com ação judicial com decisão favorável não precisariam pagar valores retroativos.

O STJ analisa recurso da Fazenda Nacional, que tenta derrubar modulação e cobrar valores de quem tinha decisão favorável. Em recurso apresentado pela Fazenda busca rever esses efeitos da modulação aplicada pela relatora, ministra Regina Helena Costa, para que a decisão tenha aplicação para todas as empresas, inclusive aquelas que tiveram seu direito reconhecido judicialmente.

Com a possibilidade de pagamentos retroativos para companhias que deixaram de recolher o tributo por terem obtido decisão judicial favorável, o julgamento pode gerar efeitos significativos para o setor produtivo, que teme os impactos financeiros. Especialistas também apontam que uma revisão da modulação pode ampliar a insegurança jurídica e afetar planejamentos tributários.

Por quase duas décadas, o STJ manteve um entendimento reconhecendo a limitação da base de cálculo para contribuições de terceiros. De forma repentina, esse posicionamento foi alterado, o que gerou forte insegurança jurídica para os contribuintes.

A discussão tem origem na Lei 6.950/1981, que estabeleceu a limitação sobre a aplicação do teto de 20 salários-mínimos às contribuições de terceiros, aquelas destinadas a entidades como Sesi, Senai, Sesc e Senac — e pode gerar impactos relevantes para empresas de diversos setores.

Com a edição de normas posteriores, o limite foi afastado para as contribuições previdenciárias patronais, mas não houve menção expressa às contribuições destinadas a terceiros, o que abriu espaço para controvérsia interpretativa.

Na prática, as empresas pagam 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de salários e, além disso, 5,8% em contribuições destinadas a terceiros, como o Sistema S. Durante anos, o STJ entendeu que o limite de 20 salários-mínimos também se aplicava a esses recolhimentos — entendimento que começou a se formar em precedentes da corte a partir de 2008.

Mas, em março de 2024, por maioria, a 1ª Seção da Corte decidiu que as contribuições de terceiros devem incidir sobre o valor total da folha de pagamento das empresas, afastando o antigo teto.

A exceção ficou para as empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até 25 de outubro de 2023, quando o colegiado iniciou o julgamento do caso, desde que tivessem obtido decisão judicial ou administrativa favorável à restrição da base de cálculo das contribuições.

Nesses casos, foi possível manter o recolhimento da contribuição ao Sistema S com o limite de 20 salários-mínimos, porém apenas até 2 de maio de 2024, data da publicação do acórdão. A partir daí, o limite deixou de valer para todos.

A PGFN, no entanto, apresentou embargos de divergência questionando a modulação. Segundo o órgão, a medida foi indevida porque não havia jurisprudência dominante no STJ antes do julgamento do repetitivo, sustentando que existiam poucas decisões colegiadas consolidadas sobre o tema.

Ainda assim, no julgamento iniciado em dezembro do ano passado, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora dos embargos de divergência, votou no sentido de referendar a decisão da 1ª Seção e manter a modulação. Na ocasião, o ministro Mauro Campbell manifestou que pretendia acompanhar o entendimento da relatora. Em seguida, o ministro Og Fernandes pediu vista, suspendendo a análise do caso.

De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 6 de maio de 2026.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial