SUCESSÃO DE EMPRESAS E AS SUAS ESPECIFICIDADES NA ESFERA TRABALHISTA
O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento ao direito empresarial e as relações de emprego, vem apresentar um breve artigo sobre os aspectos da sucessão de empresas na esfera trabalhista.
Inicialmente, cabe esclarecer que conceitualmente a sucessão empresarial esta prevista no artigo 1.146 do Código Civil, sendo basicamente o ato em que uma pessoa jurídica adquire ou assume outra pessoa jurídica, passando a ser responsável por todo o ônus e o bônus desta.
Esta sucessão pode ocorrer de diversas formas, tais como:
– Fusão;
– Transformação;
– Incorporação;
– Cisão;
– Trespasse;
– Mudança de quadro societário; etc.
Quando ocorre a sucessão empresarial haverá conjuntamente uma sucessão de empregadores, afetando as relações de emprego da empresa sucedida, que passarão a ser de responsabilidade da empresa sucessora.
A Reforma Trabalhista dispôs no artigo 448-A da CLT que a sucessão empresarial, prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, se caracteriza pela transferência da unidade econômica-jurídica de uma empresa sucedida para a empresa sucessora, sem afetar os contratos de trabalhos dos empregados. Ou seja, o fato de ocorrer a troca de empregadores não afetará os contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida, vejamos o texto dos referidos:
Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Esta alteração legislativa veio ao encontro da já consagrada Orientação Jurisprudencial º 261 da SDI-1 do TST que segundo o Ilustre Desembargador Relator Marcelo Goncalves de Oliveira, integrante a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a sucessão é “baseada na noção de que a aquisição do estabelecimento empresarial teria o efeito de transferir não só os ativos, mas também todo o passivo trabalhista.”, conforme fundamentado no acórdão dos autos nº 0020969-59.2017.5.04.0404[1].
Observa-se, que para a configuração da sucessão empresarial é preciso a presença de dois requisitos, quais são:
- Transferência do estabelecimento;
- Não paralisação da atividade empresária.
Ainda, conforme fundamentado pelo nobre Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira no julgamento supramencionado “Três princípios fundamentam a sucessão empresarial no âmbito trabalhista: continuidade, despersonalização do empregador e intangibilidade contratual objetiva.”
Ocorrendo a sucessão empresarial entre as empresas, a sucessora passa a dar continuidade à exploração das atividades da empresa sucedida. Consequentemente, o empregador sucessor responderá por todas as obrigações decorrentes das relações laborais passadas, presentes e futuras, além dos débitos trabalhistas e ações trabalhistas, inclusive do período em que o empregado trabalhava para a empresa sucedida, assumindo, assim, os bônus e os ônus da empresa obtida.
No mesmo sentido prevê o artigo 448-A da CLT nos seguintes termos:
“Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.”
Todavia, o próprio artigo 448-A da CLT no parágrafo único prevê uma exceção com relação a regra da sucessão empresarial, nos casos em que ocorrer fraude na sucessão, nesses casos a responsabilidade entre o sucessor e o sucedido será considerada como solidária, respondendo as duas empresas de forma conjunta, vejamos o que dispõem o parágrafo nesse sentido:
“A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.”
Evidencia-se que nos contratos de sucessão que apresentar cláusula de excludente de responsabilidade do sucessor não irá produzir efeitos em eventuais reclamatórias trabalhista, uma vez que a própria legislação prevê o sentido contrário, caso demonstrada a sucessão fraudulenta.
Por fim, quando estiver se tratando de sócio retirante da sociedade empresária, ou seja, o sócio que se retira da sociedade mediante notificação prévia aos demais sócios com prazo mínimo de 60 dias. Quanto, a sua responsabilidade será de forma subsidiária em decorrência das obrigações do contrato de trabalho no período em que figurou como sócio, de acordo com uma ordem de preferência a ser observada da seguinte forma:
1. Empresa devedora;
2. Sócios Atuais;
3. Sócios Retirantes.
O sócio retirante somente será responsável mediante cobrança da empresa devedora, bem como dos sócios atuais, durante o lapso temporal de dois anos a contar da averbação da modificação contratual para fins de responsabilidade. Caso, ocorra eventual situação de fraude na retirada do sócio, a responsabilidade entre as partes será solidária, sem a observação de qualquer tipo de ordem de preferência.
Portanto, quando ocorrer a sucessão empresarial, os contratos de trabalho da empresa sucedida automaticamente passam a ser de responsabilidade exclusiva do sucessor que irá responder por todas as obrigações decorrentes das relações empregatícias. Já com relação ao sócio retirante a sua responsabilidade será subsidiária pelo período de dois anos. E em ambos os casos somente será configurada a responsabilidade solidaria quanto ocorrer a fraude entre os sócios.
O Escritório Crippa Rey advogados fica a disposição para demais esclarecimentos, através da sua equipe trabalhista e coloca-se ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema.
Porto Alegre, 01 de março de 2021.
Dra. Bibiana Marra
OAB/RS 119.656
[1] https://www.trt4.jus.br/pesquisas/rest/download/acordao/pje/cmNwhO_trFbWSIyN4UlFIw