TRF-3 ALINHA ENTENDIMENTO AO STJ E FIXA ENCONTRO DE CONTAS COMO MARCO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sessão da 11ª Turma, decidiu, por unanimidade de votos, manter o entendimento anterior em juízo de retratação negativo, reafirmando que o regime jurídico aplicável à compensação tributária é aquele vigente na data do encontro de contas, momento em que se aperfeiçoa a extinção do crédito tributário. A decisão foi proferida no processo nº 0005136-34.2010.4.03.6102, posicionando-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia central do caso envolvia a determinação do regime jurídico aplicável à compensação tributária, especificamente diante do aparente conflito entre os Temas Repetitivos nº 265 e 345 do Superior Tribunal de Justiça. O questionamento era se deveria prevalecer a legislação em vigor à época do ajuizamento da ação ou a normativa vigente no momento do encontro de contas entre débitos e créditos do contribuinte e da Fazenda Pública. A análise do Tribunal havia ensejado o juízo de retratação, em face da tese firmada no REsp nº 1.137.738/SP (Tema nº 265).
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.164.452/MG, que originou o Tema nº 345 do rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a lei que rege a compensação tributária é a que está em vigor na data do encontro de contas entre os recíprocos débitos e créditos da Fazenda e do contribuinte. O Ministro Relator do precedente, Teori Zavascki, enfatizou que o suporte fático da compensação é a existência efetiva de débitos e créditos recíprocos. Essa orientação distingue-se de entendimentos anteriores que poderiam, por vezes, ser interpretados como a aplicação da lei da data da propositura da ação, clarificando que a inviabilidade de apreciar o pedido à luz de direito superveniente em casos específicos não nega a tese da lei do encontro de contas.
A distinção é relevante para a compreensão do processo. O reconhecimento judicial do indébito tributário, que ocorre após o trânsito em julgado de sentença favorável ao contribuinte, limita-se a declarar a existência de um crédito para o contribuinte. Contudo, a compensação em si constitui uma modalidade de extinção do crédito tributário, conforme previsto no artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), e somente se aperfeiçoa quando o encontro de contas é de fato realizado. É este ato de encontro de contas que se submete integralmente à disciplina normativa vigente no momento de sua realização.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não reconhece o direito adquirido a um regime jurídico de compensação específico. O que se assegura ao contribuinte é o direito creditório em si. Contudo, a forma de exercer esse direito, que inclui aspectos como os tributos compensáveis, os limites estabelecidos, as vedações aplicáveis e os procedimentos necessários, é regida pela legislação que estiver em vigor no momento da formalização do pedido administrativo ou da declaração de compensação. Essa perspectiva é consistente com a ressalva presente no próprio Tema nº 265, que admite a possibilidade de o contribuinte efetuar a compensação pela via administrativa de acordo com normas posteriores, desde que atendidos os requisitos específicos.
Dessa forma, a compensação pretendida por um contribuinte deve observar a disciplina estabelecida por normas como a Lei nº 11.457/2007, na redação aplicável à época do pedido, não sendo cabível a aplicação de um regime pretérito somente em razão de a demanda judicial ter sido ajuizada sob a égide de legislação anterior.
A decisão do TRF-3 ratifica esse entendimento, considerando-o em conformidade com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos, especialmente o Tema nº 345. Adicionalmente, o acórdão procedeu à correção de um erro material, consignando que a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias é legítima a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata de julgamento do mérito do RE nº 1.072.485 (Tema nº 985).
Com base no artigo 932, inciso IV, alínea “b”, combinado com o artigo 1.040, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a decisão manteve o julgado original em juízo de retratação negativo, alinhando-se à determinação do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.164.452/MG, que estabelece o momento do encontro de contas como balizador para a aplicação da legislação tributária de compensação.
A equipe Tributária do Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos adicionais, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 1 de junho de 2026.
Rodrigo da Costa Vasconcellos
OAB/SC 50.948
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial