Skip links

TRF-3 IMPEDE CONSTRIÇÃO SOBRE SALDO DE CONTA CONJUNTA POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA DE APENAS UM DOS TITULARES

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal, mantendo a sentença que determinou a liberação integral de valores bloqueados via sistema BacenJud em uma conta bancária conjunta.

A decisão, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0054710-09.2012.4.03.6182, ratificou o entendimento de que a constrição judicial não pode subsistir quando ficar comprovado que o numerário pertence exclusivamente ao cotitular que não integra o polo passivo da execução fiscal. O colegiado fundamentou a posição na ausência de solidariedade passiva automática entre correntistas para débitos de natureza tributária contraídos individualmente por um dos titulares, além de observar a comprovação documental da origem dos recursos financeiros.

O caso teve origem em embargos de terceiro opostos por uma pessoa física após o bloqueio de ativos financeiros em conta mantida de forma conjunta com sua progenitora, que figurava como coexecutada em um processo de cobrança de créditos tributários movido contra uma empresa do setor de química e derivados. A União Federal sustentou, em suas razões recursais, que a abertura de conta bancária conjunta estabelece uma solidariedade contratual entre os participantes, o que tornaria os depósitos passíveis de penhora integral para a satisfação de dívidas de qualquer um dos correntistas. Segundo a tese fazendária, os valores depositados nesse regime perdem o caráter de exclusividade, permitindo que a instituição bancária efetue o pagamento do saldo total a qualquer um dos titulares que o reclame.

Entretanto, o voto condutor do acórdão destacou que a solidariedade bancária entre correntistas possui natureza ativa perante a instituição financeira, não implicando, por si só, solidariedade passiva em relação a dívidas tributárias perante terceiros. O relator salientou que, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não deve ser presumida, devendo resultar obrigatoriamente da lei ou da vontade expressa das partes. No âmbito tributário e processual civil, o tribunal aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.610.844/BA, julgado sob o rito de incidente de assunção de competência, que estabelece a presunção relativa de rateio igualitário do saldo entre os cotitulares, permitindo a prova em contrário para afastar a constrição sobre a cota parte do não devedor.

No exame das provas documentais, o órgão julgador observou que a embargante logrou demonstrar que os valores bloqueados eram oriundos de uma aplicação financeira em Certificado de Depósito Bancário efetuada em maio de 2010. Tal operação ocorreu cerca de dois anos antes da inclusão da coexecutada na titularidade da referida conta bancária, fato ocorrido apenas em maio de 2012. A fundamentação técnica indicou que a anterioridade da aplicação financeira, somada à prova de que o montante não guardava relação com heranças ou patrimônio da devedora principal, afastou a responsabilidade patrimonial da embargante. Assim, a presunção relativa de divisão do saldo foi superada pela comprovação da titularidade exclusiva dos recursos por parte da terceira interessada.

A decisão também abordou a adequação da via processual eleita, confirmando que os embargos de terceiro representam o instrumento jurídico idôneo para a proteção da posse ou propriedade de bens afetados por atos de constrição judicial em processos nos quais o proprietário não é parte. O acórdão reforçou a necessidade de observância do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que obriga os magistrados a seguirem os precedentes firmados em incidentes de assunção de competência. A fundamentação destacou que, uma vez franqueada a oportunidade de demonstração do patrimônio individual de cada cotitular, a prova documental inequívoca deve prevalecer sobre a presunção de rateio ou a alegação de solidariedade irrestrita.

Além da análise probatória, o colegiado considerou a inexistência de previsão legal que autorize a extensão da responsabilidade tributária ao cotitular de conta conjunta que não participou do fato gerador ou que não se enquadre nas hipóteses de responsabilidade de terceiros previstas no Código Tributário Nacional. A manutenção da sentença de primeiro grau foi justificada pela proteção ao direito de propriedade e pela vedação à responsabilidade patrimonial por dívida alheia, quando ausente o vínculo jurídico necessário. O tribunal concluiu que a penhora sobre a totalidade do saldo é indevida quando resta demonstrado que os valores integram o patrimônio exclusivo do correntista estranho à execução fiscal.

O julgamento encerrou a discussão fática sobre a origem dos depósitos, reafirmando que a disciplina jurídica das obrigações solidárias no direito civil impede a interpretação ampliativa em prejuízo de terceiros. A decisão baseou se na aplicação conjunta do artigo 265 do Código Civil e do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, além do precedente vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

A equipe Tributária do Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos adicionais, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 4 de junho de 2026.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial