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TRF-3 MANTÉM RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE EMPRESA SUCESSORA APÓS CISÃO PARCIAL

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu, por unanimidade, manter a responsabilidade tributária por sucessão de uma empresa do setor de tecnologia em decorrência de uma operação de cisão parcial. No julgamento da apelação cível nº 5019021-89.2017.4.03.6100, o colegiado acompanhou o voto do relator para confirmar a sentença que havia denegado a segurança em mandado de segurança.

O contribuinte buscava a desvinculação de seu CNPJ em relação aos débitos de sociedades que foram objeto de reestruturação societária, visando a exclusão de dívidas do seu relatório de situação fiscal e a consequente viabilização para a emissão de certidão de regularidade fiscal perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A tese defendida pela recorrente baseava-se na ausência de previsão expressa da figura da cisão no artigo 132 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual disciplina a responsabilidade de sucessores exclusivamente nos casos de fusão, transformação ou incorporação de pessoas jurídicas de direito privado. De acordo com a argumentação apresentada nos autos, a inexistência de disposição legal específica no código tributário impediria a imposição de responsabilidade tributária solidária à empresa receptora de parcela do patrimônio cindido.

Além disso, a empresa sustentou que o protocolo de cisão, firmado sob as diretrizes do artigo 233 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), continha cláusula expressa de exclusão de responsabilidade solidária, limitando a obrigação da sucessora apenas aos acervos especificamente transferidos, sem alcançar passivos anteriores à operação ou parcelamentos fiscais preexistentes das empresas cindidas.

O colegiado fundamentou que a cisão societária constitui modalidade de mutação empresarial sujeita ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão empresarial para fins de incidência tributária. O voto condutor destacou que o artigo 132 do CTN foi editado em 1966, enquanto a figura jurídica da cisão foi formalmente introduzida no ordenamento jurídico nacional apenas dez anos depois, com o advento da Lei nº 6.404/1976. Em razão dessa cronologia legislativa, o tribunal aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que utiliza a analogia para incluir a cisão entre as hipóteses que atraem a responsabilidade da sucessora pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas cindidas. Foram citados precedentes como o REsp 1.795.188/SP e o REsp 852.972/PR, que reforçam a imposição automática de responsabilidade pelo pagamento de débitos da sucedida determinada por lei, independentemente de diligências adicionais do credor.

A decisão abordou detalhadamente a eficácia do protocolo de cisão frente à Fazenda Pública. O tribunal reafirmou a aplicação do artigo 123 do CTN, que estabelece que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas ao fisco para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Dessa forma, cláusulas contratuais ou protocolos de reestruturação que tentam limitar a responsabilidade solidária ou excluir passivos tributários na transferência de acervos patrimoniais possuem validade jurídica restrita às partes envolvidas na transação, não produzindo efeitos contra a administração tributária. O entendimento fixado é de que as normas do CTN prevalecem sobre as disposições da Lei das Sociedades por Ações no que tange à obrigação tributária, em virtude do princípio da especialidade e da hierarquia normativa em matéria fiscal.

O acórdão também refutou o argumento de que a ausência de oposição dos credores no prazo de noventa dias, conforme previsto no parágrafo único do artigo 233 da Lei nº 6.404/1976, geraria a quitação ou a limitação da responsabilidade perante a União.

O magistrado destacou que tal dispositivo da lei societária não atinge as dívidas de natureza tributária, as quais possuem regramento próprio e impositivo no Código Tributário Nacional. A fundamentação técnica indicou que a responsabilidade da sociedade que absorve parcela do patrimônio da companhia cindida é solidária no tocante às obrigações tributárias anteriores à efetivação da operação, permitindo que a autoridade fiscal exija a totalidade do débito de qualquer um dos envolvidos na sucessão empresarial.

Ao analisar a pretensão de desvinculação dos débitos, o tribunal considerou juridicamente irrelevante a alegação de que o acervo incorporado consistia apenas em ativos, tais como participações societárias e ágio, sem a assunção voluntária de passivos.

O entendimento judicial é que a sucessão empresarial opera por força de lei sobre a titularidade dos débitos vinculados ao patrimônio transferido, legitimando a manutenção da vinculação fiscal perante a administração tributária e o impedimento à emissão de certidão de regularidade. A decisão concluiu que a sociedade sucessora assume todo o passivo tributário da empresa extinta ou cindida, respondendo em nome próprio pela dívida de terceiro, conforme a interpretação sistemática do artigo 132 do CTN.

O julgamento encerrou-se com a fixação da tese de que a cisão societária configura hipótese de sucessão empresarial que atrai a responsabilidade tributária da sociedade sucessora, ainda que não prevista expressamente no texto original do código. A decisão final enfatizou que a limitação de responsabilidade constante de protocolo de cisão é ineficaz para afastar débitos tributários em razão do disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional.

A equipe Tributária do Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos adicionais, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 17 de junho de 2026.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial