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TRF-6 DETERMINA CANCELAMENTO DE PROTESTO DE CDA COM CRÉDITO GARANTIDO

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu uma decisão monocrática favorável a uma empresa do setor de turismo no processo de número 0045940-12.2016.4.01.9199/MG. A decisão deferiu o pedido de tutela de urgência incidental, determinando o cancelamento de protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) que já estava garantida por penhora de bem imóvel e cuja exigibilidade havia sido afastada por sentença judicial de procedência em embargos à execução. A controvérsia central analisada focou na legitimidade do protesto da CDA quando o crédito fiscal já dispõe de garantia e teve sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.

A empresa descreveu que a execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2004 e que, em outubro de 2007, um imóvel de sua propriedade foi oferecido como garantia, resultando na lavratura do Termo de Penhora em dezembro de 2010, ato que foi expressamente aceito pela União. Posteriormente, em fevereiro de 2011, a empresa opôs embargos à execução, impugnando a validade do lançamento fiscal.

Após regular instrução probatória, que incluiu a produção de prova pericial, os embargos foram julgados integralmente procedentes por sentença favorável à apelante. Não obstante esse longo histórico processual e a garantia já formalizada, a União encaminhou a CDA a protesto em abril de 2026, medida que a empresa considerou excessiva, desnecessária e desproporcional, uma vez que o crédito já se encontrava integralmente garantido e com sua exigibilidade afastada por pronunciamento judicial.

A decisão judicial reconheceu que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 5.135/DF (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 07/02/2018), firmou o entendimento sobre a constitucionalidade do protesto de Certidões de Dívida Ativa. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do julgamento do REsp 1.686.659/SP (Tema n 777, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/03/2019), fixou a tese de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, nos termos do artigo 1, parágrafo único, da Lei n 9.492/1997, com a redação conferida pela Lei n 12.767/2012.

Contudo, a magistrada enfatizou que o reconhecimento da legitimidade do protesto da CDA em abstrato não implica sua admissibilidade em qualquer circunstância fática. A decisão sublinhou que o manejo desse instrumento deve observar os princípios da proporcionalidade e da vedação ao excesso, sendo indevido quando o crédito já se encontra integralmente garantido nos autos da execução fiscal por bem aceito pela própria exequente.

No caso específico, a penhora do imóvel oferecido pela empresa foi formalizada em dezembro de 2010 e expressamente aceita pela União, configurando uma garantia suficiente para a satisfação do crédito. No entanto, o encaminhamento da CDA a protesto ocorreu apenas em abril de 2026, mais de quinze anos após a formalização da penhora e, significativamente, após a prolação de sentença que reconheceu a improcedência da pretensão executiva fazendária.

A cronologia dos fatos indicou que, se a finalidade do protesto fosse a preservação ou o reforço do crédito, a medida teria sido adotada em um momento anterior. A decisão avaliou que, promovido após a sentença de procedência dos embargos, em um momento processualmente adverso à Fazenda, o protesto perdeu sua natureza de instrumento legítimo de cobrança e passou a operar como mecanismo de pressão extrajudicial sobre a executada.

A fundamentação da decisão também se baseou no artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que a certidão que ateste a existência de crédito em curso de cobrança executiva, na qual tenha sido efetivada a penhora, produz os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos. Assim, a decisão considerou que, se o ordenamento jurídico confere à penhora formalizada uma eficácia equivalente à da regularidade fiscal, seria contraditório permitir que a Fazenda Pública submeta o mesmo crédito a protesto extrajudicial, impondo ao executado os gravosos efeitos decorrentes dessa medida.

Essa compreensão está alinhada com precedente do próprio Tribunal Regional Federal da 6ª Região (AC 1001238-84.2020.4.01.3811), que reafirmou a tese de que o protesto de Certidão de Dívida Ativa é indevido quando o crédito se encontra integralmente garantido por penhora regularmente constituída e averbada. Precedentes do TRF-3 (AI 5001226-32.2020.4.03.0000 e AI 5007113-21.2025.4.03.0000) também foram citados para corroborar esse entendimento.

A magistrada considerou presente a plausibilidade do direito invocado pela empresa, justificada pelo histórico processual e pela fundamentação jurídica apresentada. O perigo de dano foi igualmente reconhecido como manifesto, uma vez que o protesto produz efeitos imediatos e de difícil reversão sobre o acesso a linhas de crédito, o relacionamento bancário e a atividade negocial da empresa. Mesmo na hipótese de posterior sustação ou cancelamento do protesto, o período de restrição indevida já teria produzido consequências concretas e prejudiciais à capacidade operacional e financeira do contribuinte.

Diante desses fundamentos, a decisão defere o pedido de tutela recursal para determinar que a Fazenda Nacional adote, no prazo de dez dias, as providências necessárias ao cancelamento do protesto noticiado no processo, em consonância com os princípios da proporcionalidade, da vedação ao excesso e com o disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional.

A equipe Tributária do Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos adicionais, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 3 de junho de 2026.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial