O instituto jurídico da cessão de crédito: Análise da Lei Civil e relevantes considerações

10/07/2020

Compartilhe:              


Atualmente, vislumbra-se o crédito como um bem de aspecto pecuniário, possuindo, assim, caráter patrimonial, sendo passível de ser negociado. Dessa maneira, pode ser objeto de negociação, desempenhando papel idêntico ao da compra e venda de bens corpóreos, servindo também como garantia de crédito.

Com isso, os contratos de cessão ou transmissão de créditos devem ser vistos como um negócio jurídico, no qual o cedente está negociando um título de crédito a preço certo, tendo todas as condições de pactuar as cláusulas que sejam interessantes para ambas as partes, não cabendo espaço para um contrato de adesão. 

A cessão de crédito é uma forma de transferir para um terceiro um direito de receber pagamento futuro, assim, trata-se de um negócio jurídico pelo qual o credor originário de um crédito, transfere a um terceiro o seu direito ao crédito.

Denomina-se “cedente” aquele que transfere o crédito a que tem direito, enquanto denominado “cessionário” aquele que recebe o crédito transmitido. Por fim, há também o “cedido”, comumente também chamado de “sacado”, que é o devedor da obrigação.

Por se tratar de um negócio jurídico, a cessão de crédito exige alguns requisitos:

a)         capacidade das partes;

b)         objeto lícito;

c)         contrato entre as partes;

d)         natureza da obrigação válida;

e)         não ter havido prévia convenção expressa de oposição à Cessão dos títulos entre credor e devedor.

Nota-se que a cessão do crédito somente será possível desde que tal fato não se oponha à natureza da obrigação, à lei ou à convenção com o devedor, de tal modo que, se houver algum impedimento, a cessão de crédito não poderá ocorrer.

Os possíveis impedimentos são, a exemplo, o devedor ter convencionado expressamente com o credor a impossibilidade de cessão de seus títulos; a falta de capacidade das partes contratantes; objeto do crédito ser ilícito; obrigações não permitidas por lei, como prestação alimentícia e direitos de personalidade.

Uma vez efetivada a Cessão de Crédito entre cedente e cessionário, o Código Civil dispõe que é necessário que o devedor do título (cedido) seja notificado acerca dessa cessão. Essa notificação pode ser emitida tanto pelo Cedente (credor) quanto pelo Cessionário (adquirente).

Contudo, o requisito da notificação, na prática do dia a dia, quedou em desuso, sendo até mesmo reconhecida sua desnecessidade pelos Tribunais. O entendimento jurisprudencial vem no sentido de que a falta de notificação, que antes era um requisito de eficácia da cessão, não torna a dívida inexigível, tampouco impede que o novo credor pratique os atos (jurídicos e expropriatórios) necessários à preservação dos direitos cedidos.

Cumpre referir que, para que o devedor possa se opor à cessão de seu título, esta proibição deve ter sido convencionada com o credor em cláusula expressa antecipadamente, ou, quando for notificado da cessão, o mesmo desconheça do negócio ou este contenha vícios, como no caso de ter sido cancelado, substituído ou desfeito, momento em que deve expressar tal impedimento. 

O cedente (credor) não responderá pela solvência do devedor (cedido), salvo estipulação em contrário (cláusula de recompra), conforme disciplina o artigo 296 do Código Civil. Em sendo convencionado cláusula de recompra, o cedente se responsabilizará pelo ressarcimento de despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança do título cedido, conforme o artigo 297 do Código Civil.

Na cessão por título oneroso, o cedente fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo que lhe cedeu. O cedente enriquecer-se-ia ilicitamente se recebesse pagamento por crédito irreal, de incerta existência. Por esta razão, a lei lhe impõe a obrigação de responder pela positiva existência do crédito cedido.

Com isso conclui-se que a Cessão de Crédito é uma ferramenta de negócios. No momento que o Credor possuir um título de crédito legítimo, cabe a busca pela melhor negociação pesquisando diversas instituições para perfectibilizar suas transações.

Essas transações devem ser feitas sempre através de contrato claro, onde se estabeleça todas as condições do negócio, como taxas e despesas, deveres e responsabilidades do credor e do cessionário.

Cada crédito cedido deve ser registrado via “borderô” ou “termo”, especificando todas as taxas inerentes à operação.

Quanto à cláusula de recompra dos títulos cedidos, esta pode ser convencionada entre as partes. Entende-se que essa cláusula de recompra deva ser contratada para substituição de algum título cedido e que venha a se tornar “viciado”. Explica-se a seguir.

Supõe-se que após ter cedido o título de crédito, o credor se depare com uma situação comercial com seu cliente que enseje na devolução da mercadoria, compensação, ou até mesmo a falta de entrega total ou parcial da mercadoria. Nestes casos, por segurança do negócio, caberia a cláusula de recompra para o cedente repor o valor já antecipado pelo cessionário.

Porém, se houver a contratação de cláusula de recompra por simples inadimplemento de título cedido, devem os contratantes valorarem essa cláusula quando da elaboração do contrato, pois é uma espécie de garantia adicional.

Dessa forma,  as partes, ao contratarem com cláusula de recompra por simples inadimplemento do devedor, devem atribuir devido valor a ela, devendo as taxas de negociação dessa cessão serem vantajosas ao credor, assim como se o contrato exigir avais, pois o risco do negócio é menor ao cessionário em face das garantias adicionais.

Por fim, é importante que o Credor comunique expressamente ao Cessionário caso o título de crédito cedido venha a sofrer algum vício, para que possam renegociar o valor inerente a sua Cessão, visando eximir o devedor (cedido/sacado) de algum prejuízo, como eventual protesto indevido do título viciado, evitando-se, assim, abalar a relação comercial entre as partes.

Nesse diapasão, há certeza de que a cessão de crédito é uma ferramenta importante na vida empresarial, que se bem administrada, certamente traz vantagens financeiras para quem busca crédito. Porém, a falta de controle sobre os títulos cedidos pode ocasionar prejuízos e problemas comerciais entre as partes envolvidas.

O escritório Crippa Rey Advogados disponibiliza assessoria jurídica aos seus clientes para análise de contratos de Cessão de Crédito em vigor ou análise preventiva quando da contratação deste negócio jurídico, de forma a proporcionar maior segurança na sua contratação, seja sob aspecto financeiro ou jurídico, uma vez que essas operações comumente são de valores expressivos e contínuos, impactando diretamente no fluxo operacional das empresas.


Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.