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06/07/2020

A regulamentação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) no Brasil

O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar INFORMATIVO referente a Resolução Conjunta n. 1, de 4 de maio de 2020,  instituída pelo Banco Central, com autorização do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) por parte de instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Em maio deste ano, foi editada a regulamentação, por meio da qual foram definidas quatro fases de implementação do sistema Open Banking. Se o plano for rigorosamente seguido, a previsão para que o sistema comece a funcionar é no segundo semestre de 2020, a partir de 30 de novembro, com a estimativa de estar totalmente implementado até outubro de 2021.

De acordo com o Banco Central do Brasil, para os fins dispostos na Resolução Conjunta 1/2020, define-se o Open Banking como o compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas[1].

Em outras palavras, o Open Banking é um sistema de compartilhamento de dados, produtos, informações e serviços financeiros pelos clientes bancários visando a abertura e integração de plataformas e infraestruturas de tecnologia capazes de descentralizar as informações financeiras detidas por grandes operadoras, como os bancos tradicionais, mediante autorização prévia do cliente proprietário dos dados, para que seja possível o acesso a melhores taxas, prazos e serviços financeiros[2].

O objetivo é possibilitar uma melhor oferta de produtos financeiros nos próximos anos, por meio do aumento da competitividade entre o sistema financeiro, incluindo-se neste rol as fintechs (pequenas empresas de tecnologia que atuam no setor financeiro e oferecem, por exemplo, contas digitais e crédito pela internet), permitindo que o cliente escolha que solução usar e tenha mais controle sobre seus próprios dados bancários.

Segundo o Banco Central, o Open Banking é uma aposta para reduzir as taxas de juros e gerar serviços financeiros melhores, mais eficientes e mais baratos para o cliente, sendo este um projeto centrado no consumidor, e tendo por base o princípio norteador de que ele é o proprietário de seus dados. Portanto, a segurança e privacidade de dados também se constitui como um dos princípios basilares, no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados.

Para as instituições reguladoras, o Open Banking cria um ambiente propicio para o surgimento de novas soluções de serviços e é um passo importante no processo de digitalização e profunda inovação do sistema financeiro, visto que propicia a redução de assimetria de informações entre os prestadores de serviços financeiros, favorecendo, assim, o surgimento de novos modelos de negócios e de novas formas de relacionamento entre instituições e entre essas e seus clientes e parceiros. Além disso, é um tema atual que vem sendo discutido em vários países ao redor do mundo, com escopo e dimensões diferentes. No caso brasileiro, as autoridades optaram por um modelo o mais abrangente possível.

Segundo a Resolução, constituem objetivos e princípios do Sistema Financeiro Aberto, para fins do seu cumprimento:

“Art. 3º Constituem objetivos do Open Banking:

I – incentivar a inovação;

II – promover a concorrência;

III – aumentar a eficiência do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e

IV – promover a cidadania financeira.

Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º, para fins do cumprimento dos objetivos de que trata o art. 3º, devem conduzir suas atividades com ética e responsabilidade, com observância da legislação e regulamentação em vigor, bem como dos seguintes princípios:

I – transparência;

II – segurança e privacidade de dados e de informações sobre serviços compartilhados no âmbito desta Resolução Conjunta;

III – qualidade dos dados;

IV – tratamento não discriminatório;

V – reciprocidade; e

VI – interoperabilidade.”

Na prática, o BC busca instituir uma série de regras a serem seguidas pelo mercado a partir da adoção dessa nova lógica, onde os bancos estarão obrigados a compartilhar as informações, com mecanismos que permitam que serviços bancários sejam isoladamente negociados. Assim, os bancos terão que deixar de funcionar como “caixas-pretas” dos dados de seus clientes.

Isso era impensável até pouco tempo, e, a partir de agora, as instituições financeiras tradicionais precisarão se adaptar a um novo momento de abertura, liberdade e inovação, por meio de parcerias com startups, fintechs e empresas de tecnologia que utilizam APIs (Application Programming Interface)[3] para criar uma imensa variedade de serviços financeiros que não estão hoje na cartela de produtos dos bancos.

Isso significa que a mudança facilitará a troca de valor entre produtores e consumidores de serviços financeiros, criando um ambiente favorável a novos modelos de negócios digitais através de APIs e ecossistemas inovadores, sendo possível alavancar dados, insights e extrema personalização de serviços, onde abre-se caminho para que o banco funcione como marketplace de serviços (uma espécie de “fábrica” de produtos financeiros), oferecendo produtos originados do ecossistema e agregando produtos e serviços de terceiros, por meio de uma visão ampla de dados que expõe o perfil financeiro completo a terceiros.

Segundo o Banco Central, o processo regulatório do Open Banking terá início em 30 de novembro de 2020, com estimativa de conclusão para outubro de 2021, tendo sido dividida a implementação em quatro fases:

  1. Fase I: o público terá acesso a dados sobre produtos e serviços das instituições financeiras participantes, no que diz respeito a canais de atendimento, serviços relacionados a contas de deposito à vista (corrente) ou poupança, contas de pagamento ou operações de crédito;
  2. Fase II: início do compartilhamento de dados e informações cadastrais de clientes e representantes entre instituições participantes do sistema, bem como a dados de transações dos clientes acerca dos serviços mencionados na Fase I, ou seja, esta fase é destinada à identificação e qualificação do cliente;
  3. Fase III: início do compartilhamento de dados transacionais do cliente, mediante histórico de informações financeiras, isto é, ocorre nesta fase o serviço de iniciação de transação de pagamento entre instituições participantes, bem como o compartilhamento do serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito entre instituições financeiras e correspondentes no país eventualmente contratados para esta finalidade;
  4. Fase IV: fase da oferta de serviços, onde ocorre a iniciação de serviços de pagamento, isto é, ocorre a expansão do escopo de dados para o Open Banking passar a incluir, entre outros, serviços como operações de câmbio, investimentos, seguros e previdência complementar aberta, tanto no que diz respeito aos dados acessíveis ao público, quanto aos dados de transações compartilhados entre instituições participantes.

O compartilhamento de dados dos clientes, que começa a partir da Fase II, deverá ser realizado com o consentimento dos consumidores, em um modelo que esteja de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, conforme mencionado anteriormente. Assim, a Resolução prevê a responsabilidade pelo compartilhamento das informações, ficando a instituição participante responsável pela confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e pelo sigilo em relação ao compartilhamento de dados e serviços em que esteja envolvida, bem como pelo cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor[4].

Os padrões de tecnologia, governança, segurança e desenho de interface do Open Banking foram idealizados, segundo o Banco Central, para serem estabelecidos pelo próprio mercado, por meio da autorregulação, tendo conferido peso igual às diferentes categorias de instituições participantes, limitando o poder dos grandes bancos na tomada de decisões[5].

Após esse período de implementação, acredita-se que o Open Banking irá afetar toda a dinâmica econômica do setor, visto que o sistema financeiro do Brasil é altamente concentrado (poucos bancos dominam o mercado e ofertam a maioria do crédito). Assim, o principal problema do sistema financeiro brasileiro, referente à concentração de poder na mão de poucos bancos ou grupo, parece ter sido mitigado.

Diante do cenário inovador que as tecnologias disruptivas da 4ª Revolução Industrial vêm propiciando, por meio da Robótica, Inteligência Artificial, Big Data e Internet das Coisas, dentre outras, o Brasil tem sido considerado um país a frente nas questões de inovação do sistema financeiro e bancário por meio da regulamentação do Open Banking. No mundo, além da União Europeia e do Reino Unido, pioneiros na matéria, há vários países com ações em curso para implantar o Open Banking, como Austrália, Canadá, Cingapura, Estados Unidos, Hong Kong, Japão, Índia, Israel, México, Nigéria e Nova Zelândia, cada qual em momento particular próprio.

Para fins de consulta, informamos que a íntegra da Resolução Conjunta n. 1, de 4 de maio de 2020, está disponível para leitura no portal do Diário Oficial da União, e pode ser acessada clicando no link que segue: http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-conjunta-n-1-de-4-de-maio-de-2020-255165055.

Sendo o que tínhamos para esclarecer no momento, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.

 

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[1] Artigo 2º da Resolução Conjunta n. 1, de 4 de maio de 2020, do Banco Central do Brasil.

[2] No âmbito da Resolução Conjunta 1/2020, o Banco Central também publicou a Circular n. 4.015, na mesma data, a qual dispõe sobre o escopo de dados e serviços do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking).

[3] As APIs podem ser definidas como sistemas de acesso digital que permitem que softwares e serviços possam ser integrados. Os aplicativos mais utilizados rotineiramente nos Smartphones são feitos de várias APIs.

[4] Artigo 31 da Resolução Conjunta n. 1, de 4 de maio de 2020, do Banco Central do Brasil.

[5] O Open Banking será obrigatório apenas para as instituições financeiras de grande porte, classificadas pelo Banco Central como S1 e S2.


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26/06/2020

CARF DECIDE QUE A DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS É ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA

O CARF – Conselho de Administração de Recursos Fiscais, como forma de auxiliar às pessoas jurídicas de sociedade limitada, decidiu que a distribuição desproporcional de lucros é isenta no imposto de renda.

Uma das características da sociedade limitada é a contratualidade, ou seja, as relações entre os sócios que podem ser pautadas por disposições de vontade destes, sem maiores rigores. Nesse aspecto, o artigo 1.007 do Código Civil Brasileiro permite que os sócios da sociedade limitada contratem a proporção que caberá a cada um na distribuição dos lucro, razão pela qual a distribuição dos lucros não precisa ser proporcional às cotas dos sócios.

Nesse aspecto, o CARF, no dia 16 de junho de 2020, ao analisar a questão que tratava de uma sociedade de advogados, cujo contrato social continha previsão expressa no sentido de que os lucros podem ser distribuídos desproporcionalmente ao capital social, o Conselho de Administração Fiscal decidiu que não há qualquer irregularidade na distribuição desproporcional dos lucros, razão pela qual afastou a incidência de IR e contribuições previdenciárias.

Importante ressalvar também que, o julgamento pelo CARF somente ratificou o que já havia sido emitido pela Receita Federal no dia 24 de maio de 2010, através da Solução de Consulta nº 46, que além do afastamento de IR na distribuição do lucros, consignou de igual forma, a não incidência nas contribuições previdenciárias sobre os lucros distribuídos aos sócios, quando houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho (pro labore) e a proveniente do capital social (lucro).

Por fim, tal medida traz benefícios aos contribuintes que optam pela sociedade limitada, ao que passo que, diante da situação atípica e caótica do país, ameniza-se, o montante totalizado no momento da declaração de imposto de renda, em especial nos dias de hoje, em que além da crise sanitária, estamos enfrentando graves dificuldades econômicas no país.


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25/06/2020

A Instrução Normativa n. 81 e a Uniformização de Orientações do DREI

O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar INFORMATIVO referente a Instrução Normativa n. 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), de 10 de junho de 2020, que entrará em vigor a partir do dia 1º de julho de 2020, e que trata da uniformização das orientações referentes às normas e diretrizes gerais do registro empresarial.

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DRE), órgão do Ministério da Economia responsável por definir diretrizes e regulamentações para o registro de atos societários e empresariais, já emitiu ao longo do tempo mais de 70 Instruções Normativas (IN), as quais estavam disponíveis em normas esparsas e não consolidadas do DREI. Sempre que os usuários necessitavam constituir, alterar ou extinguir uma sociedade empresária na Junta Comercial competente, deveriam realizar consultas e pesquisas nessas diversas normas “perdidas”, o que dificultava, onerava e atrasava o processo.

Assim, atendendo-se ao Decreto Federal 10.139/2019, que determinou em seu art. 5º a obrigatoriedade de revisão e consolidação de todos os atos normativos inferiores a decreto, foi expedida pelo DREI a nova Instrução Normativa visando à revisão e consolidação dos atos normativos federais.

Após uma revisão exaustiva, as instruções normativas e os ofícios circulares foram revogados e condensados em uma única e nova Instrução Normativa, reunindo, de forma mais simplificada e organizada, grande parte das orientações que regem os registros das Sociedades Limitadas, Eirelis, Sociedades Anônimas Fechadas, Cooperativas, bem como o funcionamento das Juntas Comerciais, o que vem também alinhado com os princípios de simplificação e desburocratização emanados da Lei da Liberdade Econômica, publicada em 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica.

O Escritório Crippa Rey Advogados SS acredita fielmente que a reorganização e consolidação proposta pelo DREI irá facilitar o entendimento das normas e regramentos para todos os atores envolvidos, tanto pela ótica das sociedades empresariais, quanto pela ótica dos advogados, haja vista que todo o conteúdo normativo poderá ser encontrado em uma instrução normativa única, uniformizando as orientações aplicáveis ao registro de atos societários e empresariais em todo o Brasil.

Para fins de consulta, informamos que a IN DREI 81/2020 já está disponível para leitura no portal do Diário Oficial da União, e pode ser acessada clicando no link que segue: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-81-de-10-de-junho-de-2020-261499054

Sendo o que tínhamos para esclarecer no momento, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.


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22/06/2020

APROVAÇÃO E TRAMITAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS N.º 936 E 927 NO CONGRESSO NACIONAL PARA CONVERSÃO DESTAS EM LEI

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar uma análise a respeito da aprovação e tramitação das medidas provisórias 936 e 927 de 2020 na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, quanto as alterações destas para a devida conversão em Lei.

É de suma importância aos empregadores e trabalhadores as previsões legislativas que estão sendo feitas pelas casas legislativa, visto que ao converter em lei as medidas provisórias supramencionadas, haverá mudanças que atingem a relação de emprego enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Desta forma, passarmos a analisar as alterações em cada uma das medidas provisórias, que serão convertidas em Lei. Iniciaremos pela medida provisória 936/2020, visto que esta já foi aprovada por ambas as casas, aguardando somente a sanção presidencial.

  1. DA APROVAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020, PROJETO DE LEI N.º 15/2020:

O Plenário do Senado aprovou no dia 16/06/2020, por unanimidade, a Medida Provisória 936, no que diz respeito a concessão da redução proporcional de jornada de trabalho e do salário, e ainda, a suspensão do contrato de trabalho, sendo os prazos estabelecidos de no máximo 90 e 60 dias, respectivamente.

A intenção da Medida Provisória ter sido votada com uma certa relevância, foi em razão que a Câmara propôs preceitos que pudessem contornar o esgotamento do prazos expirados quanto ao texto inicial, bem como os deputados acrescentaram no texto a possibilidade do Poder Executivo a prorrogar os prazos previstos nos acordos individuas trabalhistas, de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho, para que estes possam perdurar enquanto decorrer o estado de calamidade pública, que inicialmente está previsto para se encerrar no final deste ano.

Com a aprovação pela Câmara e pela Senado, o texto para conversão da MP 936 em Lei, foi envido a presidência, para a sanção presidencial. Além das disposições já contidas no texto da medida provisória, houve novas possibilidades previstas no texto legal.

Vejamos, de maneira resumida o contexto da Medida Provisória 936 [1]tanto para classe dos trabalhadores como para as demais empresas:

Em virtude da iminência dos senadores, estes optaram por impugnar dois dispositivos que foram inseridos na Medida Provisória pela Câmara dos Deputados, tendo em vista que ambos divergem da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para a maioria dos senadores, os dispositivos eram considerados “estranhos à matéria”, ou seja, não detinham relação com a finalidade proposta.

Dentre os dispositivos impugnados, o que gerou mais discussão foi quanto a jornada de trabalho do bancário, na qual se pretendia estender de seis horas para oito horas. Entretanto, esta alteração, inicialmente aprovada pela Câmara de Deputados, mobilizou as entidades sindicais da categoria dos bancários e pressionou os parlamentares para que fosse corrigida, vejamos o comparativo[1] entre o artigo 224 da CLT e o projeto de lei:

Sendo assim, o Senado retirou a previsão da extensão de jornada dos bancários, mantendo a mesma em 6 horas diárias.

Já com relação ao dispositivo que se trata do fornecimento de alimentação para os trabalhadores, também foi motivo de descontentamento por parte de alguns partidos referente a esta inclusão, em virtude do entendimento que determinava que haveria a possibilidade do benefício ser compreendido como parte do “salário-de-contribuição”.

Randolfo Rodrigues (Rede-AP), líder da oposição, manifestou a sua defesa, nos seguintes termos: “Não me parece adequado o conjunto que foi embutido nesse artigo: a alteração da jornada de trabalho em relação aos bancários, a alteração do auxílio alimentação. Não me parece adequado aproveitar agora a carona do período excepcional para aprovar essas modificações.”

Além dos dispositivos impugnados, ainda foram derrubadas duas outras alterações propostas pelo relator Vanderlan Cardoso (PSD-GO).

A primeira na qual tratava-se da convenção e acordo coletivo de trabalho, negociados com as entidades sindicais dos bancários, de que teriam “prevalência sobre a lei”. Já a segunda alteração era com relação a correção monetária dos valores referentes a indenização trabalhista, estando prevista a necessidade do ajuste feito pela inflação a qual seria aplicado a partir da data do vencimento da obrigação, ao invés do que ocorre atualmente e que se manteve, do cálculo ser sobre todo o prazo transcorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.

A votação que ocorreu com “urgência” pelos senadores, decorreu em virtude desses dois dispositivos que foram impugnados, uma vez que foram considerados “estranhos à matéria”, bem como do entendimento de divergência a própria Consolidação das Leis do Trabalho.

Ainda, se fez necessário a preferência no tramites de votação, visto que com a extinção dos prazos de eficácia da medida provisória, para que empregadores e empregados pudessem utilizar as previsões contidas no texto, a votação de supra importância para a extensão desse prazo.

O Projeto de Lei n.º 15/2020, ainda aguarda a sanção presidencial, sendo assinado pelo Presidente, para que se tenha a possibilidade de prorrogação dos prazos de 90 dias e 60 dias, o qual será previsto por Decreto Federal.

Ou seja, o Governo Federal, após a vigência da Lei, deverá promover através de um Decreto o regramento para as prorrogações dos prazos de redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho, passando a serem aplicados por mais tempo, enquanto durar o estado de calamidade pulica.

Muito se fala, que o Governo pretende prever a prorrogação somente para determinados setores da economia, direcionando somente aqueles que teriam sito mais afetados pela pandemia, visto que o Governo irá dispor os benefícios aos empregados, não podendo manter a ampla aplicação dada pela medida provisória.

Assim, após a sanção presidencial, ainda as empresas que já se utilizaram dos acordos individuais nos prazos limites da medida provisória, deverão aguardar a edição do Decreto Federal.

  1. DA APROVAÇÃO PELA CAMÂRA DO PROJETO DE LEI N.º 18/2020 REFERENTE A CONVERSÃO EM LEI DA MP 927/2020:

Já a Câmara dos Deputados aprovou no dia 17/06/2020, por maioria dos votos a emenda elaborada pela deputada Soraya Santos (PL-RJ), que insere alterações da legislação trabalhista na Medida Provisória 927, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, em virtude da COVID-19, proposta de emenda que ainda será examinada pelo Senado.

A principal previsão aproada, é quanto ao pagamento de acordos trabalhistas, sejam judiciais ou extrajudiciais, que serão suspensos pelo menos até o dia 31 de dezembro, essa medida apenas será possível para os casos em que as empresas se viram obrigadas a terem suas atividades paralisadas total ou parcial por imposição do poder público durante o período da pandemia.

Ou seja, o empregado que foi dispensado e firmou um acordo com o seu empregador para receber a sua rescisão de forma parcelada poderá obtê-la somente a partir de janeiro, uma vez que estarão suspensos os pagamentos acordados, conforme previsto no parágrafo único do artigo 28 do Projeto de Lei:

“(…) Parágrafo único. Quando houver paralisação total ou parcial das atividades da empresa por determinação do poder público, fica suspenso, a partir da publicação da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, durante o período do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o cumprimento dos acordos trabalhistas em andamento, bem como o protesto de títulos executivos:

I – celebrados na rescisão do contrato de trabalho ou nos acordos judiciais nas reclamações trabalhistas;

II – que disponham sobre planos de demissão voluntária nos termos do art. 477-B da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”

Do mesmo modo, é prevista a suspensão para os acordos feitos para quitação das ações trabalhistas ou rescisão do contrato de trabalho, bem como ao empregado que aderiu ao plano de demissão voluntária (PDV) que ainda esteja recebendo alguma parcela da sua rescisão, de empresas que sofreram a paralisação em razão da pandemia, vejamos o comparativo[1] entre o artigo 30 da CLT e o projeto de lei:

A referida emenda obteve apoio do governo Bolsonaro, além da maioria dos partidos, como por exemplo a deputada Adriana Ventura (Novo-SP), que apresentou a sua defesa nos seguintes termos: “Vamos apoiar porque realmente melhora o fluxo das empresas que tiveram que ser paralisadas nesse período.”

Todavia, ocasionou divergências por parte dos partidos da oposição, que se manifestaram da seguinte forma: “É mais perda para o trabalhador. Está virando uma farra para os patrões nessa pandemia”, relatou o deputado Rogério Correia (PT-MG). Ainda, argumentou no sentido de que foi uma alternativa para aliviar o caixa das empresas durante a crise econômica.

Ademais, a Medida Provisória proporciona diversas possibilidades para o empregado, entre elas se enquadra o teletrabalho (“home office”), a antecipação de feriados, férias individuais e coletivas, o uso de banco de horas, a suspensão de exigências administrativas na segurança e saúde no trabalho por acordo individual com o empregador, sem que haja a necessidade de anuência dos sindicatos.

Quanto esta última, houve divergência por parte da oposição quanto a sua aplicação, sob a alegação de que o empregado está submetido a essa disposição, no presente momento, com a condição de resguardar o seu vínculo empregatício junto a empresa, entendem não ser efetivamente um acordo, e sim seria uma imposição do empregador para manter o emprego.

Já com relação ao pagamento do adicional de 1/3 do salário quanto as férias, poderá ser efetuado até o final do ano, bem como a substituição de 1/3 das férias pelo abono pecuniário (“a venda” das férias) dependendo de autorização do empregador, outra medida aplicada que visa amenizar a situação financeira das empresas prejudicadas em decorrência da pandemia.

Quanto aos depósitos do FGTS já havido sido permitido o diferimento (adiamento) no período entre março e maio, tal medida não foi alterada pelos deputados. Os pagamentos já foram regularizados a partir do mês de junho, e os valores que não foram quitados nos três meses anteriores serão parcelados entre os meses de julho a dezembro.

Sobre os dois dispositivos previstos pela medida provisória, a descaracterização da doença ocupacional por COVID-19 e a restrição da atuação dos auditores fiscais do trabalho durante 180 dias, temas que foram extremantes controversos, porém foram julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, foram retirados do texto aprovado.

Por fim, os dispositivos previstos pelo Projeto de Lei  que trata da conversão da MM 927/2020, tem como intenção possibilitar alternativas para as empresas que estão apresentando dificuldades financeiras, para que estas possam de uma maneira ou outra ter um “alívio” econômico, em razão da impossibilidade de exercer as suas atividades total ou parcial, bem como proporciona ao empregado diversas alternativas para a preservação do seu vínculo empregatício.

Finalmente, alertamos, que os presentes textos tanto quanto a impugnação dos dispositivos, como a suspensão do pagamento de acordo trabalhista até dezembro foram votados somente pela Câmara de Deputados, tendo sido encaminhado para votação no Senado Federal, no qual poderá ocorrer modificações e acréscimos de emendas no Projeto de Lei.

Quanto ao primeiro tópico, reitera-se que o texto aprovado pelo Senado e encaminhado para sanção do Presidente, ainda poderá ocorrer vetos pelo Presidente, assim o Escritório seguirá acompanhando os desdobramentos e postando informativos no site e em suas redes sociais.

Por último, a equipe trabalhista está à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

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[1] file:///C:/Users/User/Downloads/DOC-Quadro%20Comparativo-20200618%20(2).pdf

[1] file:///C:/Users/User/Downloads/DOC-Quadro%20Comparativo-20200601%20(3).pdf

[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/06/16/programa-para-manter-empregos-durante-pandemia-segue-para-sancao


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16/06/2020

O DECRETO Nº 20.608/2020 DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E AS NOVAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO PRIVADO

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre o último Decreto Municipal publicado na data de 15/06/2020, pelo Prefeito Nelson Marchezan Junior, através do qual restou reiterada a declaração de estado de calamidade pública.

Assim, no intuito de informar os nossos clientes, os quais nos solidarizamos nesse momento de pandemia e de latentes inseguranças legislativas e governamentais, este informativo vem abordar as novas disposições a serem aplicadas no Município de Porto Alegre.

Inicialmente, importante registrar que o Decreto nº 20.608/2020, alterou o artigo 8º, o inciso XXVII do artigo 12, o caput e os §§ 1º a 3º do artigo 13 e o §1º do artigo 21 do Decreto nº 20.534 de 31/03/2020. Além disso, incluiu o §4º no artigo 13, os §§5º e 6º no artigo 21, do referido Decreto.

Salienta-se que houve a modificação no funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços, estando estes proibidos de abrir e seguir com as suas atividades presenciais. Diante da nova determinação, restou permitido o funcionamento dos setores administrativos destes estabelecimentos, desde que realizados de forma remota e individual. Vejamos:

Art. 1º Fica alterado o art. 8º do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, conforme segue:

“Art. 8º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços.

§ 1º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, desde que realizados de forma remota e individual.

Contudo, o artigo estabelece, no seu parágrafo 2º, que essa determinação não se aplica aos autônomos, microempreendedores individuais e microempresas e empresas de pequeno porte, devendo estes, contudo, iniciar suas atividades somente a partir das 9h. Do mesmo modo, é importante dizer que nesses locais, deverá haver prova do enquadramento dos autônomos, assim como dos estabelecimentos de microempreendedores e microempresas.

Essa comprovação ocorrerá conforme cada caso, mediante a colocação, em local visível, do alvará de funcionamento, certificado de registro do microempreendedor individual, contrato social acompanhado de declaração de funcionamento. Vejamos abaixo:

§2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, microempreendedores individuais e microempresas e empresas de pequeno porte, que exerçam atividades comerciais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§3º A prova do enquadramento dos autônomos, bem como dos estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deve ser realizada, conforme o caso, mediante afixação, em local visível, do alvará, certificado de registro do microempreendedor individual, contrato social acompanhado da declaração de enquadramento ou outro documento idôneo.

§4º O horário de funcionamento ou do exercício das atividades de que trata o § 2º deverá iniciar a partir das 9:00 horas.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput às atividades previstas nos arts. 10, 11 e 12 deste Decreto.

Por fim, restou mantida a disposição do parágrafo 5º, qual seja, que essas proibições não se enquadram as atividades de construção civil – no intervalo compreendido entre 9h e 16h – as atividades enquadradas como essenciais, dispostas no artigo 11, do Decreto nº 20.534/2020[1], bem como as atividades dos locais dispostos no artigo 12, do Decreto acima mencionado. Como por exemplo, as ferragens, as indústrias de produtos perecíveis, lavanderias, óticas, salões de beleza, entre outros.

Outrossim, em seu artigo 3º, o Decreto determina que fica vedado o funcionamento de shoppings centers ecentros comerciais, com a exceção das farmácias, estabelecimentos atuantes na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios, estacionamentos, restaurantes, bares e lancherias nele situados.

Vale dizer que tal vedação de funcionamento também não se aplica para os autônomos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que exerçam atividades comerciais nos shoppings centers e centros comerciais.

Os estabelecimentos que podem operar situados nos shopping centers e centros comerciais sofrem restrições quanto ao seu funcionamento. No que tange às agências bancárias, lotéricas e serviços postais deverão realizar atendimentos com as portas fechadas e equipes reduzidas. O funcionamento de bares e restaurantes somente é permitido até as 23h, com restrição no número de clientes atendidos simultâneos.

Ainda, quanto ao funcionamento dos demais restaurantes, bares, lancherias e similares é permitido em qualquer horário por tele-entrega (delivery) e pegue e leve (take away), não sendo permitido o acesso de clientes no estabelecimento, nem formação de filas mesmo que externas. Vejamos:

Art. 3º Fica alterado o caput e os §§ 1º a 3º e incluído o § 4º do art. 13 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

“Art. 13. Fica vedado o funcionamento dos shopping centers e centros comerciais, à exceção de farmácias, estabelecimentos de comércio e serviços na área da saúde, posto de atendimento da polícia federal, mercados, supermercados e afins, bancos, terminais de autoatendimento, lotéricas, correios, estacionamentos nele situados, restaurantes, bares e lancherias.

§ 1º O atendimento nas agências bancárias, lotéricas e serviços postais, situados nos shopping centers e centros comerciais deverá ser realizado a portas fechadas, com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de 1 (um) cliente para cada 1 (um) funcionário, como forma de controle da aglomeração de pessoas, nos termos do § 4º do art. 11 c/c § 3º do art. 12 deste Decreto.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos autônomos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que exerçam atividades comerciais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, assim como aos restaurantes, bares e lancherias, independentemente do enquadramento.

§ 3º O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares,

lancherias e similares fica permitido até as 23:00 horas para atendimento ao público, com restrição ao número de clientes atendidos simultâneos, observadas, concomitantemente, as regras do art. 21 deste Decreto.

§ 4º O funcionamento de restaurantes, bares, lancherias e similares é permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedado o ingresso de clientes nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

De igual forma, o funcionamento dos demais estabelecimentos como restaurantes, bares, inclusive padarias e lojas de conveniência situados na cidade de Porto Alegre, é permitido somente até as 23h para atendimento ao público, também com restrição ao número de clientes.

Ante o exposto, o Escritório Crippa Rey Advogados traz um resumo breve dos principais pontos do Decreto que afetam os serviços privados, colocando-se à disposição de seus clientes para orientações e sanar dúvidas, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliá-los neste momento.

 

_________

[1] PORTO ALEGRE. Decreto 20.534/2020. Disponível em: http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/smam/usu_doc/decreto_20.534.pdf


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15/06/2020

A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISS NOS CONTRATOS DE FRANQUIA

No dia 28 de maio, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 603136/RJ, sob o regime de repercussão geral (Tema 300), decidindo pela Constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços nos contratos de franquia (franchising).

A franquia empresarial é um modelo de contrato pelo qual um franqueador cede a um franqueado o direito de uso de marca ou patente, assistência técnica, treinamento de funcionários, direito de distribuição de produtos, dentre outras atividades. Trata-se, portanto, de contrato de natureza hibrida, complexa, que não tem por objeto uma única prestação.

Neste sentido, para o Relator, Ministro Gilmar Mendes, face a impossibilidade de separação de todas as obrigações contidas neste tipo de contrato, sem que seja desconfigurada a relação contratual, é possível a incidência do Imposto de Serviços nos contratos de “Franchising”:

“O contrato de franquia inclui, sim, uma prestação de serviços passível de sofrer incidência do imposto municipal. Há, nesse liame contratual, inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (franqueado). O vínculo contratual, nesse caso, não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer.”

O voto do relator foi acompanhando pelos Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Cármen Lucia, Luiz Fux, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luis Roberto Barroso. A divergência foi levantada pelo Ministro Marco Aurélio, sob o argumento de que a modalidade contratual versa sobre a disponibilização de marca ou patente, não compreendendo a prestação de serviços.

Desta feita, entende ser inadequado o enquadramento da “franchising” como serviço, ante a “incompatibilidade material com o previsto no texto constitucional, sob pena de ter-se endosso a manipulação, pela legislação complementar, da repartição constitucional de competência.” O voto divergente foi acompanhado pelo Ministro Celso de Mello.

Assim, o Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)”.

O escritório Crippa Rey Advogados Associados fica à disposição para maiores informações.


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10/06/2020

PROJETO DE LEI QUE CONVERTE A MEDIDA PROVISÓRIA 936 DE 2020 PODERÁ ESTENDER SEUS EFEITOS ATÉ O FIM DO ANO

Nesta quarta-feira, dia 10 de junho de 2020, o Senado Federal deve votar o projeto de lei sobre a MP 936/2020, que permitiu redução de jornadas e salários durante a pandemia. Ressalta-se que desde a chegada do texto ao Senado, no último dia 01ª, os Senadores já apontaram diversas emendas que podem ser aditivas, modificativas e supressivas para alterar o texto da MP aprovado na Câmara dos Deputados.

O texto legal que foi votado pela Câmara dos Deputados, na semana passada, mantendo na proposta a redução de salários e da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato trabalhista, garantindo o pagamento de um benefício do governo ao trabalhador

A Medida Provisória 936/2020 permitiu a suspenção do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução de jornada de trabalho e salário por até 90 dias.

A MP foi aprovada com mudanças pela Câmara, na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 15/2020, o qual propõe que o Poder Executivo poderá prorrogar esses prazos durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

O Senado tem ainda cerca de 60 dias para concluir a votação do PLV 15/2020. Em sendo aprovado, o Presidente da República terá o prazo de 15 dias para sancionar o projeto.

Ainda, estando a PLV 15/2020 transformada em lei, caberá ao Presidente da República editar um Decreto Federal, permitindo a prorrogação e o tempo máximo de redução de jornada e salário e o de suspensão do contrato de trabalho.

Frisa-se que o Decreto que vier a ser editado poderá contemplar determinados setores econômicos, ao contrário do previsto da MP 936/2020 que estendia o benefício a todos.

Cabe relembrar que o estado de calamidade pública termina em 31 de dezembro de 2020, assim a prorrogação que vier a ser definida em Decreto Federal valerá somente até o fim do ano.

Diante de novidades sobre o tema, traremos aqui.


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