STF DECIDE QUE REDUÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DEVE RESPEITAR ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, no Recurso Extraordinário (RE) 1473645, Tema 1383 de repercussão geral, que a redução ou revogação de benefícios fiscais deve seguir o princípio da anterioridade tributária, tanto na regra geral quanto na de 90 dias (nonagesimal). A decisão reforça que mudanças que resultem em aumento indireto da carga tributária não podem ser aplicadas de forma imediata.
O entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, prevaleceu entre os ministros. Ele reafirmou a jurisprudência de que o princípio da anterioridade se aplica quando a retirada de incentivos fiscais causa, na prática, um aumento nos tributos pagos pelos contribuintes.
Em seu voto, Barroso propôs a seguinte tese: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.”
O caso julgado envolve um recurso apresentado pelo estado do Pará contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), que havia anulado autos de infração emitidos com base em um benefício fiscal revogado. O TJPA entendeu que, ao extinguir o benefício, o governo estadual deveria ter respeitado as regras de anterioridade tributária.
O julgamento ocorreu no plenário virtual, e os ministros reconheceram a repercussão geral do tema. Isso significa que o entendimento firmado pelo STF deverá ser seguido por todas as instâncias do Judiciário e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O ministro Luiz Fux não participou do julgamento, pois se declarou impedido.
Na prática, o princípio da anterioridade tributária impede que novos tributos ou aumentos de impostos sejam cobrados imediatamente após sua criação. Pela regra anual, a cobrança só pode começar no ano seguinte à publicação da lei. Já na regra nonagesimal, deve haver um intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e o início da cobrança. Com essa decisão, o STF deixa claro que essa proteção também vale para os casos em que a retirada de incentivos fiscais resulta no aumento da carga tributária.
José Mário
Advogado do Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial