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STJ DECIDE QUE ITCMD DEVE CONSIDERAR VALOR DE MERCADO DE QUOTAS SOCIETÁRIAS QUANDO PATRIMÔNIO FOR MAIOR

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fazenda pode calcular o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) com base no valor de mercado das quotas de uma empresa, caso o valor patrimonial declarado seja inferior. A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Turma do tribunal, seguindo o voto do relator, ministro Francisco Falcão.

O caso teve origem em uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que havia determinado que o Fisco recalculasse o ITCMD considerando apenas o patrimônio líquido da empresa, descontando as dívidas do espólio do contribuinte.

Com efeito, o TJMT seguiu uma interpretação literal da legislação estadual e acertou ao entender que o imposto deveria ser calculado com base no patrimônio líquido da empresa.

No entanto, o ministro Francisco Falcão discordou desse entendimento. Em seu voto, afirmou que o fisco poderá afastar o montante declarado pelo contribuinte, apurado com base no valor patrimonial, obtido com a divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas representativas do capital integralizado, quando verificar, como o fez nessa situação, que não foram apurados isoladamente os valores de mercado dos bens imóveis que integralizaram esse capital, na forma do art. 148 do CTN.

Além disso, discorreu que apurar a exação tendo como base unicamente o valor patrimonial das quotas sociais atribuídas pelos sócios, sem a avaliação de mercado dos bens que integralizaram esse capital, acabaria por mitigar o valor real de mercado da sociedade, esvaziando a previsão do referido art. 148 do CTN.

José Mário
Advogado do Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial