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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORES A AÇÃO ANULATÓRIA DEVEM SER EXTINTOS, DECIDE STJ

Embargos à execução fiscal ajuizados após o início de uma ação anulatória com as mesmas partes e fundamentos devem ser extintos sem resolução de mérito. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial de uma empresa contribuinte que buscava suspender a execução fiscal movida pela Fazenda Nacional.

No caso, a existência do crédito tributário era questionada em duas frentes: primeiro, por meio de uma ação anulatória mais ampla e abrangente; depois, pelos embargos à execução fiscal. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que apenas uma das ações deveria prosseguir. Com base no artigo 57 do Código de Processo Civil, determinou a extinção dos embargos, considerados a medida posterior e de menor alcance.

A contribuinte recorreu ao STJ defendendo que os embargos, bem como a própria execução fiscal, deveriam ser suspensos até o julgamento definitivo da ação anulatória. No entanto, a tese foi rejeitada pela corte superior.

Ao analisar o caso, o relator destacou que havia situação de continência entre as ações, ou seja, ambas envolviam as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas uma delas — a ação anulatória — tinha escopo mais amplo. Nesses casos, a legislação processual prevê a extinção da ação contida quando a ação continente for ajuizada primeiro.

Segundo o voto, o desfecho prático da continência se assemelha ao da litispendência: como a ação anulatória foi proposta antes, a extinção dos embargos à execução fiscal é medida que se impõe. A decisão foi unânime.

 

Advogado José Mario Silva de Souza

Crippa Rey Advocacia Empresarial

 

Fonte:

Embargos à execução posteriores a ação anulatória devem ser extintos