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MERO DESLOCAMENTO DE MERCADORIA NÃO RESULTA EM COBRANÇA DE ICMS

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que a o simples deslocamento físico da mercadoria não implica a incidência de ICMS. É necessário que a saída seja motivada de negócio jurídico ou operação econômica.

O simples deslocamento físico da mercadoria não implica a incidência de ICMS. É necessário que a saída seja motivada de negócio jurídico ou operação econômica.

Juíza explicou que o lançamento é ato vinculado e deve respeitar os requisitos legais desde a origem ao anular cobrança de ICMS

Esse foi o entendimento da juíza Lorena Teixeira Vaz, da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim, para anular um auto de infração de ICMS por erro de direito e violação à inalterabilidade do lançamento.

Conforme os autos, uma empresa do setor hospitalar apresentou embargos à execução fiscal pedindo a anulação do auto de infração lavrado pelo estado de Minas Gerais por erro de direito e violação à inalterabilidade do lançamento.

Ao decidir, a juíza explicou que descrição da infração passou de “havia deixado de destacar o ICMS relativo a saídas de resíduo imprestável de mercadoria, sob argumento de não incidência de imposto, sem previsão na legislação estadual” para “falta de estorno de crédito de ICMS – Saídas de mercadorias deterioradas sem destaque do imposto”, evidenciando o erro material e a nulidade da autuação.

Ela também apontou que houve violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que se promoveu incidentalmente novo lançamento tributário, lastreado em meras presunções, como se a abertura de procedimento de fiscalização fosse ato discricionário da autoridade fiscal, sendo ônus da fiscalização comprovar a existência de infração fiscal.

“Destarte, considerando que no caso sub examine se procedeu à modificação da matéria tributável, ou seja, à alteração dos critérios jurídicos do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, objetivando sanar vício material contido na peça fiscal, por violação frontal aos princípios da inalterabilidade do lançamento tributário, da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e da confiança, deve ser reconhecida a nulidade da presente autuação”, resumiu.

Esta decisão reforça um limite claro à atuação fiscal: “o Fisco não pode refazer a narrativa fática e a base legal depois de notificar o contribuinte, para salvar um vício material do lançamento. O reconhecimento da nulidade protege a legalidade e a segurança jurídica — e evita que autuações sejam ‘ajustadas’ no curso do processo.”, destacou a advogada.

Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 28 de novembro de 2025.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial