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HIPÓTESE EM QUE A TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS DISTRIBUÍDOS E DIVIDENDOS ACIMA DE 50.000,00 NÃO SOFRE INCIDÊNCIA NA FONTE

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que há uma hipótese em que a tributação dos lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50.000,00 não sofre retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento).

A Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, estabelece, em seu art. 6º-A, que “a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês, fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue”.

Disso se extrai que a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas incidente sobre valores superiores a R$ 50.000,00 pagos em um mesmo mês refere-se ao pagamento efetuado por uma única pessoa jurídica.

Explicando melhor, se uma pessoa física residente no Brasil receber lucros e dividendos em montante superior a R$ 50.000,00 provenientes de duas pessoas jurídicas distintas, poderá não haver incidência do imposto de renda.

Por exemplo, se uma pessoa física residente no Brasil receber R$ 30.000,00 de uma empresa A e R$ 30.000,00 de uma empresa B, a título de lucros e dividendos, não sofrerá retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Por outro lado, se essa mesma pessoa receber R$ 55.000,00 da empresa A e R$ 30.000,00 da empresa B, haverá tributação apenas em relação aos valores pagos pela empresa A.

Cabe lembrar que, a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 fica sujeita ao IRPFM anual (art. 16-A da Lei nº 9.250, instituído pelo art. 2º da Lei nº 15.270), inclusive sobre lucros e dividendos:

relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega:

ocorram nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e,

observem os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

Para tanto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 09 de fevereiro de 2026.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial