CNS VAI AO STF CONTRA ADICIONAL DE 10% NO LUCRO PRESUMIDO PREVISTO NA LC 224/2025
O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar a publicação de matéria que trata do “questionamento da Confederação Nacional de Serviços – CNS, contra norma que majorou em 10% a margem de presunção para o contribuinte que obtiver receita anual superior a R$ 5 milhões.”
A CNS ajuizou no Supremo Tribunal Federal – STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI contra dispositivos da Lei Complementar 224/2025 que promoveram a majoração de 10% sobre os percentuais aplicáveis ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
O pedido consta na ADI 7936, por meio da qual a confederação questiona o artigo 4º da Lei Complementar 224/2025, os artigos 2º e 12 do Decreto 12.808/2025 e os artigos 2º, 4º, 13, 14 e 15 da Instrução Normativa 2.305/2025 da Receita Federal. A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux.
A entidade argumenta que isso é ilegal, pois o lucro presumido é um regime ordinário de apuração, não um incentivo fiscal — e afirma que a “inovação legislativa” teve o efeito prático de tributar “base econômica dissociada da realidade, com elevação automática da carga tributária”.
“As normas impugnadas afetam diretamente o regime de tributação optativo do lucro presumido, que consiste em forma de apuração dos tributos de milhares de empresas e entidades do setor de serviços”, afirma a CNS, “com impacto relevante sobre a segurança jurídica e a equidade nas relações tributárias.”
“O resultado prático da inovação legislativa foi a tributação de contribuintes que, há décadas, se submetem ao regime legal expressamente previsto no ordenamento jurídico como opção de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não como mecanismo de desoneração fiscal”, afirmou a CNS. Segundo a entidade, isso pressiona as empresas a migrar para o lucro real.
A ação também destaca que a Receita Federal não classifica o lucro presumido como gasto tributário e a legislação sobre imposto de renda também não classifica o regime como benefício.
“A própria legislação do imposto sobre a renda afasta, de modo inequívoco, qualquer tentativa de qualificar o lucro presumido como incentivo ou benefício fiscal”, afirma a CNS, citando o artigo 10 da Lei 9.532/1997, que diz: “do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal”.
Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 06 de março de 2026.
Jéssica da Silva Gonçalves
OAB/PR 95.386
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial