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TRF-3 AFASTA RESTRIÇÃO CADASTRAL E ASSEGURA REGULARIDADE FISCAL DURANTE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão favorável ao contribuinte nos autos do agravo de instrumento 5031873-34.2025.4.03.0000, assegurando o direito de obtenção de certidão de regularidade fiscal a uma empresa de prestação de serviços. O julgamento unânime determinou que a pendência de apreciação de recurso administrativo, especificamente o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita, obsta a utilização de restrições cadastrais como mecanismo de cobrança por parte da Fazenda Nacional. O colegiado concluiu que a existência de uma Certidão de Dívida Ativa não pode impedir a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa quando o débito correspondente estiver sob regular questionamento administrativo tempestivo.

A controvérsia jurídica teve início a partir de uma decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança formulado pela impetrante, que atua no mercado de prestação de serviços especializados. A empresa demonstrou a urgência da medida em razão da proximidade do vencimento de sua Certidão Negativa de Débitos, ocorrido em novembro de 2025, fato que inviabilizaria a celebração e a manutenção de contratos societários e comerciais vigentes. No recurso apresentado ao tribunal regional, argumentou-se que o débito formalizado na Certidão de Dívida Ativa objeto da autuação está sendo discutido na via administrativa sob alegações de prescrição e de extinção por pagamento, não se justificando o impedimento de obter a certidão necessária para o regular exercício da atividade empresarial.

No julgamento do recurso, a fundamentação jurídica baseou-se na garantia constitucional de acesso a certidões em órgãos públicos, conforme expressamente disciplinado no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Constituição Federal. Sob o aspecto infraconstitucional, o acórdão ressaltou que o Código Tributário Nacional prevê, em seus artigos 205 e 206, que a certidão positiva com efeitos de negativa possui idêntico valor probatório e de quitação que a certidão negativa, desde que configurada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou o curso de cobrança executiva devidamente garantida por penhora. O relator salientou que as restrições impostas pela administração fiscal não podem inviabilizar o cumprimento de obrigações corporativas legítimas enquanto perdurar o debate acerca do montante cobrado.

A espinha dorsal técnica da decisão favorável ao contribuinte residiu na interpretação e aplicação da Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional número 33 de 2018. Esta portaria disciplina os trâmites do Pedido de Revisão de Dívida Inscrita e confere ao sujeito passivo a possibilidade de submeter à reanálise do órgão de representação judicial os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade das dívidas inscritas de natureza tributária ou não tributária. Conforme estabelece o artigo 15, parágrafo segundo, da citada portaria, o pedido de revisão apresentado dentro do prazo regulamentar suspende a aplicação de medidas coercitivas extrajudiciais contra o devedor, tais como o protesto de títulos e representações a órgãos reguladores ou bancários para restrição de créditos.

O exame fático realizado pelos magistrados evidenciou que a empresa de prestação de serviços cumpriu estritamente os prazos estabelecidos pela legislação fiscal federal. A notificação da inscrição do débito ocorreu em agosto de 2025, e o protocolo do Pedido de Revisão de Dívida Inscrita foi formalizado em setembro do mesmo ano, obedecendo ao interstício de trinta dias previsto no artigo 6º, inciso II, alínea b, da portaria ministerial. Por meio da comprovação dessa tempestividade, a turma julgadora reconheceu que o contribuinte se enquadra na hipótese de direito de suspensão dos atos executivos secundários e sanções políticas de cobrança, configurando-se a probabilidade do direito indispensável para a concessão da tutela jurisdicional de urgência.

Por fim, os julgadores sopesaram os potenciais prejuízos operacionais e comerciais decorrentes da recusa do fornecimento do documento de regularidade fiscal, evidenciados por cláusulas de contratos celebrados que exigem a demonstração periódica de regularidade perante o fisco. O colegiado determinou que a Certidão de Dívida Ativa questionada não constitua óbice para a emissão de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa até que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil conclua de forma definitiva a análise do procedimento administrativo. A decisão colegiada encerrou sua fundamentação e ratificou a liminar anteriormente concedida com base nos requisitos autorizadores do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016 de 2009.

Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 21 de julho de 2026.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial