JUIZ AFASTA TRIBUTOS EM TRÂNSITO INTERESTADUAL DE GADO ENTRE FAZENDAS
Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que A transferência interestadual de gado entre propriedades da mesma titularidade, sem mudança de propriedade, não pode sofrer incidência de ICMS, FETHAB e INPEC-MT, decidiu o juiz de Direito Luís Aparecido Bortolussi Junior, da 3ª vara especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, ao entender que não há fato gerador do imposto nem base para exigir contribuições vinculadas a ele.
A empresa sustentou que realiza transporte interestadual de semoventes entre propriedades localizadas em Mato Grosso e Mato Grosso do Sul para fins de manejo, como cria, recria e engorda, sem transferência de titularidade ou mercancia. Alegou que a emissão da Guia de Trânsito Animal vinha sendo condicionada ao recolhimento de ICMS, FETHAB e INPEC-MT.
Ao analisar o mérito, o magistrado destacou que o STF, no julgamento da ADC 49 e do Tema 1.099, firmou entendimento deque não incide ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que situados em estados distintos, por inexistir transferência de titularidade jurídica.
Na mesma linha, apontou a Súmula 166 do STJ, segundo a qual o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador do imposto.
Com base nesse entendimento, concluiu que a transferência do gado para manejo não autoriza a cobrança pretendida.
Ao tratar do FETHAB e do INPEC-MT, o juiz ressaltou que essas contribuições funcionam como condição para fruição do regime de diferimento do ICMS.
No entanto, ponderou que, se a operação não configura fato gerador do imposto, não há razão para exigir verbas estruturadas como contrapartida de benefício fiscal atrelado a tributo inexigível na hipótese concreta.
“Assim, revela-se desarrazoada a exigência de contribuições que se estruturam como contrapartida de benefício fiscal atrelado a exação que não incide na operação descrita.”
O juiz também considerou indevido condicionar a emissão da GTA ao pagamento das contribuições, por entender que essa prática constitui meio indireto de coerção para cobrança de valores controvertidos.
Ao final, o magistrado concedeu a segurança para determinar que as autoridades se abstenham de exigir ICMS, FETHAB e INPEC-MT nas operações de transferência interestadual de semoventes entre propriedades da mesma titularidade.
Também determinou que a emissão da Guia de Trânsito Animal não seja condicionada ao pagamento dessas verbas.
A decisão pode ser lida na íntegra no Processo: 1010297-06.2024.8.11.0041.
Para tanto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 30 de abril de 2026.
Rodrigo da Costa Vasconcellos
OAB/SC 50.948
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial