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NEGADA APELAÇÃO DA UNIÃO E RECONHECIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL PELO TRF 6

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por meio de decisão monocrática no processo de Apelação Cível nº 0063022-32.2011.4.01.9199/MG, manteve o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, resultando na extinção da execução fiscal contra um contribuinte. A decisão negou provimento à apelação da União Federal, confirmando a sentença que havia extinguido o feito com resolução de mérito, fundamentada no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973.

A União Federal, na qualidade de apelante, sustentava que o crédito tributário, constituído com base em declaração entregue em 1998, teve sua prescrição inicial interrompida pela citação do contribuinte em 2003. Para isso, invocou a redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, combinada com o inciso II do artigo 8º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Adicionalmente, argumentou que não teria ocorrido a prescrição intercorrente, uma vez que o processo não esteve suspenso por um ano e arquivado por cinco anos, conforme o disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.

A decisão do TRF-6 fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Foram citadas as Teses de Recurso Repetitivo nº 566, 567, 568 e 570, estabelecidas no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. Essas teses esclarecem que o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. Além disso, a Tese nº 567 reitera que, findo o prazo de um ano de suspensão, o prazo prescricional aplicável inicia-se automaticamente, independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial.

No caso específico, a execução fiscal foi distribuída em 20 de dezembro de 2002, com despacho citatório exarado em 27 de dezembro de 2002 e efetiva citação do executado em 06 de outubro de 2003. A Fazenda Nacional requereu diligências para localização de bens, como a expedição de mandado de penhora em 2004 e ofício ao Banco Central do Brasil em 2005. Novas tentativas de penhora e avaliação foram solicitadas em 2007, mas os bens não foram encontrados, conforme certificado nos autos.

Posteriormente, em 25 de maio de 2007, a Fazenda Pública Federal requereu o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Esse pedido foi deferido em 10 de agosto de 2007, com intimação das partes e o consequente início do prazo de um ano de suspensão do curso da execução, conforme os parágrafos 1º e 2º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. A decisão judicial registrou que, após a citação válida do devedor, o que marcou o primeiro momento de interrupção da prescrição, decorreram mais de cinco anos sem a localização de bens passíveis de constrição, apesar das diligências empreendidas pelo exequente.

A corte regional enfatizou que a formalização de requerimentos para a realização de diligências que se revelaram infrutíferas na localização do devedor ou de seus bens não possui a capacidade de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Esse entendimento está alinhado com a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, o processo é suspenso por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Essa posição também foi reforçada no julgamento do AgInt no REsp nº 2.113.875/BA, proferido em 2024.

Desse modo, a sentença recorrida se mostrou em harmonia com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, pois transcorreu o prazo quinquenal sem a identificação de qualquer causa que pudesse interromper ou suspender a prescrição intercorrente. A decisão ressaltou, ainda, que não havia necessidade de prover as alegações recursais referentes à prescrição ordinária do crédito tributário, uma vez que a extinção da execução foi fundamentada exclusivamente na prescrição intercorrente, conforme o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.

A equipe Tributária do Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos adicionais, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 26 de maio de 2026.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial