DENÚNCIA ESPONTÂNEA E O RISCO DA FISCALIZAÇÃO ANTECIPADA
O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar a publicação da SCI Cosit nº 3/2026, a qual consolida entendimento controvertido sobre os limites da denúncia espontânea nas ações de monitoramento e conformidade tributária.
Segundo a orientação administrativa, a notificação enviada ao contribuinte, quando indicar ao menos o tributo e o período de apuração, configuraria “procedimento administrativo ou medida de fiscalização” relacionados à infração, nos termos do artigo 138, p.ú., do CTN.
É a partir dessa tensão que se deve compreender a releitura promovida pela SCI Cosit nº 3/2026. O artigo 138 do CTN estabelece que a responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, quando for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora. O parágrafo único, por sua vez, afasta a espontaneidade quando a denúncia é apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
O ponto central da controvérsia está na equiparação de comunicações de conformidade a atos fiscalizatórios. Se a lógica dos programas de conformidade (como Confia e Sintonia) é atrair o contribuinte ao diálogo e à autorregularização, estender os efeitos restritivos da fiscalização formal a essas comunicações cria um paradoxo: ao invés de incentivar a regularização, pune-se quem aguarda o processo de conformidade para agir.
A SCI interpreta essa ressalva de forma ampla. Para a Receita Federal, não apenas o procedimento fiscal formal, instaurado nos moldes tradicionais, teria aptidão para afastar a denúncia espontânea. Também notificações expedidas no contexto de monitoramento ou de promoção de conformidade poderiam produzir esse efeito, desde que demonstrassem que a administração já tinha conhecimento da suposta infração, com indicação, ao menos, do tributo e do período de apuração.
A consequência prática é relevante, já que a comunicação enviada em ambiente de conformidade deixa de ser vista apenas como instrumento de orientação ou indução à autorregularização e passa a funcionar como marco restritivo da denúncia espontânea.
A lógica administrativa é compreensível. Se o Fisco já identificou a irregularidade, alocou estrutura, analisou dados, cruzou informações e comunicou o contribuinte, a regularização posterior não representaria verdadeira “denúncia”, mas reação a uma provocação estatal. Nessa perspectiva, admitir a exclusão de multas após a notificação poderia premiar a inércia e reduzir o incentivo para que o contribuinte se autorregularize antes de qualquer contato da fiscalização.
O problema é que essa conclusão, tensiona a legalidade tributária e pode esvaziar a própria ideia de conformidade colaborativa. A questão central não está na possibilidade de a Receita Federal monitorar contribuintes, prerrogativa inerente à sua função institucional, mas nos limites jurídicos dessa atuação. Comunicações emitidas em ambiente de conformidade não podem ser tratadas, de forma automática, como atos fiscalizatórios, sobretudo quando produzem efeitos restritivos sem a formalização e as garantias próprias do procedimento fiscal.
É legítima a preocupação da Receita Federal com a eficiência, a prevenção da inadimplência estratégica e a preservação dos programas de conformidade.
Isso, porém, não autoriza converter conformidade em fiscalização informal, haja vista que comunicações emitidas em ambiente de conformidade só deveriam afastar a denúncia espontânea quando apresentassem conteúdo e formalidade equivalentes a uma efetiva medida de fiscalização — com motivação, delimitação precisa da infração e ciência inequívoca dos efeitos jurídicos ao contribuinte.
Fortalecer a conformidade tributária comprimindo direitos previstos no CTN não é o caminho: programas cooperativos devem oferecer vantagens próprias, não depender da restrição de institutos tradicionais para se tornarem atrativos.
Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para analisar a capacidade de pagamento da sua empresa e estruturar a proposta de transação mais vantajosa para o seu negócio.
Porto Alegre/RS, 3 de julho de 2026.
Jéssica da Silva Gonçalves
OAB/PR 95.386
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial