STJ MANTÉM A MODULAÇÃO DA “TESE DOS 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS”
O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar novidades acerca da recente decisão da Corte Especial que negou recurso da Fazenda cotra decisão que inadmitiu embargos de divergência sobre a modulação fixada pela 1ª seção no Tema 1.079.
A anos que empresas discutiam em juízo a possibilidade de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terreiros, as chamadas contribuições parafiscais, recolhidas sobre a folha de salários em favor do Sistema S e de outras entidades/fundos — ao teto de 20 salários-mínimos.
A controvérsia, de impacto bilionário, foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em dois recursos repetitivos (Temas 1.079 e 1.390) e, na última semana, ganhou um novo e relevante capítulo na Corte.
A Corte Especial do STJ, por maioria, entendeu que não cabe ao colegiado reabrir discussão sobre modulação de efeitos fixada por seção em recurso repetitivo. Com esse fundamento, negou provimento a agravo interno da Fazenda Nacional e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência contra acórdão da 1ª seção no Tema 1.079.
Na ocasião, o colegiado também modulou os efeitos da decisão para resguardar contribuintes que, até a data de início do julgamento, possuíam decisões judiciais ou administrativas favoráveis, mantendo a limitação da base de cálculo apenas até a publicação do acórdão.
A Fazenda Nacional buscava rediscutir a modulação. Sustentava que não haveria jurisprudência dominante suficiente para justificar a aplicação do art. 927, § 3º, do CPC.
Prevaleceu o entendimento da relatora de que não cabe à Corte Especial reabrir a discussão sobre a modulação de efeitos fixada pela 1ª seção em julgamento repetitivo.
Segundo Maria Thereza, a Fazenda Nacional não questionava a tese tributária firmada no Tema 1.079, mas apenas a modulação dos efeitos do julgado. Para a ministra, essa definição integra a técnica de julgamento do recurso repetitivo e foi estabelecida pelo órgão fracionário competente para examinar a matéria de direito público.
A relatora ressaltou que a modulação foi debatida pela 1ª seção, inclusive em embargos de declaração, com fundamento na segurança jurídica, na previsibilidade, na estabilidade dos julgamentos e na proteção da confiança.
Para a ministra, não há dissídio jurisprudencial apto a justificar o processamento dos embargos de divergência. Em seu entendimento, a pretensão da Fazenda Nacional configuraria tentativa de revisão da técnica de julgamento aplicada pela seção competente, finalidade para a qual não se prestam os embargos.
Maria Thereza também advertiu que admitir a rediscussão da modulação pela Corte Especial poderia transformar o colegiado em instância revisora das modulações definidas pelas seções em recursos repetitivos.
Ao reforçar seu voto, a relatora afirmou que a 1ª seção examinou de forma aprofundada o requisito da jurisprudência dominante ao modular os efeitos da tese repetitiva.
Maria Thereza lembrou que, no julgamento do Tema 1.079, a relatora dos recursos repetitivos, ministra Regina Helena Costa, registrou que os recursos especiais sobre a matéria eram, à época, decididos monocraticamente porque não havia divergência entre as Turmas do STJ quanto ao entendimento aplicado.
Embora a decisão da 1ª seção não tenha sido unânime, afirmou que o colegiado competente deliberou expressamente sobre a modulação e enfrentou a noção de jurisprudência dominante para esse fim.
Acompanharam a relatora os ministros Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina.
Tema 1.079 – Sistema S
Concluído em 13 de março de 2024 (acórdão publicado em 2 de maio de 2024), o repetitivo foi julgado pela 1ª Seção sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, a partir dos leading cases REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR. Em desfavor dos contribuintes, firmou-se o entendimento de que o teto não se aplica às contribuições ao Sistema S (Sesi, Senai, Sesc e Senac).
Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para analisar a capacidade de pagamento da sua empresa e estruturar a proposta de transação mais vantajosa para o seu negócio.
Porto Alegre/RS, 2 de julho de 2026.
Jéssica da Silva Gonçalves
OAB/PR 95.386
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial