Skip links

TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS: O ALERTA DA DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar novidades acerca da tributação de dividendos e lucros distribuídos aos sócios e acionistas.

A tributação de dividendos em 2026 reacende o alerta para DDL, já que operações com pessoas ligadas podem ser enquadradas nas hipóteses do art. 528 do decreto-lei 9.580/18¹.

A retomada da tributação sobre dividendos e lucros distribuídos aos sócios e acionistas representa uma das mais relevantes mudanças no sistema tributário brasileiro das últimas décadas, e retoma um tema fiscal que estava em latência desde 1995: a “distribuição disfarçada de lucros”. Embora o objetivo declarado seja aumentar a arrecadação e promover maior progressividade fiscal, a medida poderá produzir efeitos colaterais importantes no planejamento tributário das empresas.

 

¹Art. 528. Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, caput, incisos I ao IV, VI e VII ):

I – aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;

II – adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

III – perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;

IV – transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;

V – paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado; e

VI – realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.

§ 1º O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica nas hipóteses de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos avaliados a valor contábil ou de mercado ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 22 ).

§ 2º A hipótese prevista no inciso II do caput não se aplica quando a pessoa física transferir a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na declaração de bens ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 1º ).

§ 3º A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, § 2º ). Pessoas ligadas e valor de mercado

 

A expectativa é que, com a incidência de tributação sobre lucros e dividendos, a Receita Federal intensifique a fiscalização de operações entre empresas e seus sócios, especialmente aquelas que possam ocultar transferências patrimoniais sem a correspondente tributação.

A DDL ocorre quando a sociedade transfere vantagens econômicas a seus sócios, acionistas ou pessoas a eles vinculadas por meios diversos da distribuição formal de dividendos, reduzindo artificialmente a carga tributária incidente sobre tais valores.

Em situações como esta, embora a operação se apresente sob determinada forma jurídica, sua essência econômica se revela como distribuição de resultados da empresa.

A Distribuição Disfarçada de Lucros pode aparecerem em ações como:

Venda de bens abaixo do valor de mercado;

Compra de bens do sócio por valor superior ao mercado;

Pagamento de despesas pessoais dos sócios;

Remuneração excessiva sem justificativa econômica;

Utilização de bens da empresa para fins particulares.

A evolução da jurisprudência administrativa e judicial tem reforçado a análise da substância econômica das operações.

Assim, não basta que os documentos estejam formalmente corretos. A fiscalização tende a avaliar: a efetiva finalidade da operação; a existência de propósito negocial legítimo; a compatibilidade dos valores com condições de mercado; a coerência econômica da transação.

Quando a operação não apresentar justificativa empresarial plausível, aumenta significativamente o risco de requalificação fiscal. Caso a Receita Federal conclua pela existência de Distribuição Disfarçada de Lucros, as consequências podem ser severas.

Os valores considerados distribuídos poderão ser submetidos à tributação aplicável aos dividendos ou rendimentos correspondentes. Além do imposto devido, podem ser aplicadas multas de ofício que podem atingir percentuais elevados sobre o valor exigido.  Incidem também juros calculados desde a data em que o tributo deveria ter sido recolhido.

A empresa poderá perder deduções fiscais relacionadas à operação questionada, aumentando ainda mais a carga tributária. Dependendo das circunstâncias e da caracterização de dolo ou fraude, administradores e sócios podem ser chamados a responder pelos créditos tributários.

Nos casos mais graves, especialmente quando houver indícios de simulação ou fraude documental, a fiscalização poderá encaminhar representação para fins penais.

Em um cenário de retomada da tributação de dividendos e de fiscalização cada vez mais rigorosa, empresas que investirem em governança, controles internos e assessoramento jurídico especializado estarão mais preparadas para evitar autuações, reduzir riscos e garantir previsibilidade tributária. Para o empresário, compreender e antecipar-se às hipóteses de DDL deixa de ser mera cautela e se torna uma estratégia indispensável de gestão e proteção patrimonial.

O Fisco, ao identificar que determinada operação teve como finalidade principal beneficiar o sócio sem observância das regras tributárias aplicáveis, poderá desconsiderar a forma adotada e requalificar a operação como distribuição de lucros.

Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para analisar a capacidade de pagamento da sua empresa e estruturar a proposta de transação mais vantajosa para o seu negócio.

 

Porto Alegre/RS, 6 de julho de 2026.

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial