CARF RECONHECE DECADÊNCIA EM LANÇAMENTO QUE PROMOVEU INOVAÇÃO MATERIAL APÓS ANULAÇÃO
O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que a Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão favorável ao contribuinte no âmbito do processo 19515.720517/2016-12, reconhecendo a ocorrência de decadência do direito de constituir o crédito tributário.
O julgamento, realizado por unanimidade de votos, determinou o cancelamento de autuações de PIS e Cofins lavradas contra uma prestadora de serviços de telecomunicações. O colegiado concluiu que o lançamento efetuado em 2016 não se caracterizou como uma mera correção formal de ato anterior anulado, mas sim como uma nova constituição de crédito tributário com inovações materiais. Diante dessa premissa, o tribunal administrativo afastou a aplicação do prazo decadencial especial previsto no artigo 173, inciso II, do Código Tributário Nacional, que permitiria a renovação do lançamento em até cinco anos após decisão anulatória definitiva, optando pela aplicação da regra geral de decadência estabelecida no inciso I do mesmo dispositivo legal.
O histórico processual indica que o litígio teve origem em um primeiro auto de infração lavrado no ano de 2007, que visava cobrar supostas divergências entre valores escriturados e declarados em períodos de 2004 e 2005. Referido lançamento foi anulado por decisão administrativa anterior sob o argumento de vício formal pela ausência de fundamentação legal. Com base nessa anulação, a autoridade fiscal procedeu a uma nova fiscalização e lavrou um segundo auto de infração em agosto de 2016, fundamentando a tempestividade da cobrança no artigo 173, inciso II, do Código Tributário Nacional. Contudo, a análise técnica do colegiado apontou que o novo lançamento não se limitou a sanar a falta de enquadramento legal. A fiscalização realizou uma incursão ampla nos dados contábeis da empresa, intimando a interessada a apresentar novos demonstrativos de apuração, balancetes e folhas do livro razão, o que resultou na alteração dos períodos fiscalizados e na modificação substancial dos montantes exigidos a título de contribuições sociais.
A relatora do caso destacou em seu voto condutor que o lançamento tributário é uma atividade administrativa plenamente vinculada, conforme define o artigo 142 do Código Tributário Nacional. A fundamentação do acórdão explicita que, para a aplicação do prazo do artigo 173, inciso II, é indispensável que o vício do lançamento original seja estritamente formal, relacionado à exteriorização do ato. No caso concreto, o exame do acórdão que anulou o primeiro auto revelou que a nulidade não decorreu apenas da falta de citação de normas, mas também da insuficiência de provas produzidas pelo fisco para demonstrar a ocorrência do fato gerador. De acordo com o entendimento firmado, a deficiência probatória e o erro na identificação da base de cálculo configuram vícios de natureza material, pois atingem a própria substância e inteligibilidade da exigência tributária, impossibilitando que um novo lançamento seja considerado mera substituição saneadora.
A decisão pontua que o segundo auto de infração alterou o recorte temporal da fiscalização, restringindo a cobrança aos meses de março, maio e outubro de 2005, além de reduzir drasticamente os valores pretendidos. Essa redefinição de elementos essenciais da regra matriz de incidência, como a base de cálculo e o período de apuração, evidencia que a autoridade lançadora exerceu um novo juízo fiscal. Conforme a fundamentação jurídica apresentada, quando o fisco necessita realizar nova auditoria e redefinir a materialidade da dívida, o ato subsequente perde a característica de lançamento substitutivo formal para assumir a condição de nova pretensão tributária autônoma.
Para sustentar a distinção entre vícios, o colegiado citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Recurso Especial 1.130.545/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. O precedente do tribunal superior estabelece que o erro de direito, caracterizado pelo equívoco na valoração jurídica dos fatos ou na escolha do módulo normativo, torna o lançamento imodificável para períodos passados em virtude do princípio da proteção à confiança e do artigo 146 do Código Tributário Nacional. A decisão do conselho administrativo aplicou esse raciocínio ao verificar que o lançamento de 2016 buscou recompor o crédito tributário após uma reavaliação completa dos fatos e critérios jurídicos que não haviam sido adequadamente estabelecidos no primeiro procedimento fiscal de 2007. A inexistência de erro de fato ou de vício meramente procedimental impede o aproveitamento de prazos suspensivos ou interruptivos previstos para nulidades formais.
Além das disposições do Código Tributário Nacional, o julgado fundamentou-se nos artigos 9º e 10 do Decreto 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal federal. Estas normas impõem que o auto de infração seja instruído com todos os elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito e contenha a descrição precisa do fato e a disposição legal infringida. A ausência desses requisitos no lançamento originário, ao ser reconhecida como falha na identificação da matéria tributável e na comprovação do evento ensejador da obrigação, vincula o vício ao campo material. O acórdão consignou que a abertura de prazo por vício formal é uma exceção de interpretação restrita e não deve servir como instrumento para legitimar revisões amplas de lançamentos que falharam em seus aspectos substanciais de prova e quantificação.
Ao concluir o julgamento, o conselho administrativo reiterou que o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se definitivamente após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Como os fatos geradores em discussão ocorreram no ano de 2005 e o lançamento válido só foi formalizado em 2016, sem o amparo da ressalva do vício formal, o crédito foi considerado extinto pela decadência. A decisão final enfatizou a impossibilidade de inovação material em lançamentos substitutivos, mantendo a observância estrita aos prazos limitadores do poder de tributar previstos na legislação complementar tributária.
Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 10 de julho de 2026.
Rodrigo da Costa Vasconcellos
OAB/SC 50.948
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial