ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA É SUFICIENTE PARA A FAZENDA RECUSAR BEM EM PENHORA
O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que a Fazenda Pública pode recusar o bem oferecido à penhora na execução fiscal quando não observada a ordem legal de preferência, competindo ao devedor o ônus de demonstrar a necessidade de afastar essa previsão.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu por unanimidade um recurso especial da Agência Nacional de Transportes Terrestres em litígio contra uma empresa de turismo.
O caso trata de execução fiscal para cobrança de multa administrativa. A empresa ofereceu um veículo para penhora, que foi recusado pela ANTT com base na preferência estabelecida no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal.
A norma privilegia a penhora de dinheiro, seguido de títulos da dívida pública, pedras preciosas, imóveis e navios e aeronaves. Veículos aparecem apenas em sexto lugar na lista de preferências legais.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a ANTT até poderia recusar a penhora, mas de forma suficientemente justificada, levando em conta a qualidade dos bens, seu valor de avaliação e o potencial de alienação judicial.
A agência recorreu ao STJ para sustentar que a indicação de um bem pelo executado sem comprovação da necessidade de afastar a ordem legal não pode prevalecer. A 2ª Turma deu razão ao pleito.
Relator do recurso especial, o ministro Afrânio Vilela considerou que a posição do TRF-4 viola a tese vinculante da 1ª Seção no Tema 578 dos repetitivos, segundo a qual a Fazenda pode recusar o bem oferecido em penhora com base na preferência legal.
A Fazenda Pública pode recusar o bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência, competindo à parte executada o ônus de demonstrar a necessidade de seu afastamento, não havendo, em abstrato, preponderância do princípio da menor onerosidade do devedor sobre a efetividade da tutela executiva.
Com o provimento do recurso especial, o processo volta ao TRF-4 para que sejam analisados os demais elementos do caso concreto e os argumentos deduzidos pelas partes.
Esta decisão pode ser lida na íntegra no acórdão REsp 2.162.239.
De mais a mais, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 15 de maio de 2026.
Rodrigo da Costa Vasconcellos
OAB/SC 50.948
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial