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PGFN DISCIPLINA NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO FGTS E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar novidades acerca da nova portaria que estabelece regras para parcelamento e transação de débitos do FGTS e das Contribuições Sociais da LC nº 110/2001, com prazos diferenciados para MEIs, pequenas empresas e empresas em recuperação judicial.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 2.093/2026, que regulamenta a negociação de créditos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das Contribuições Sociais previstas na Lei Complementar nº 110/2021.

A norma estabelece as regras para parcelamento, transação tributária e negócio jurídico processual dos débitos administrados pela PGFN, além de definir prazos, limites para descontos e procedimentos que deverão ser observados pelos contribuintes.

As negociações serão realizadas exclusivamente pela plataforma Regularize, utilizada pela PGFN para a gestão da dívida ativa da União.

A portaria alcança os créditos inscritos em dívida ativa referentes ao FGTS e as contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001.

Segundo a norma, poderão ser utilizadas três modalidades de negociação:

parcelamento;

transação;

negócio jurídico processual.

 

Parcelamento

Como regra geral, essa modalidade prevê até 85 meses para pagamento, podendo chegar até 144 parcelas para determinados contribuintes, vejamos:

Contribuinte

Prazo máximo

Pessoa jurídica de direito público

100 meses

Empresas em recuperação judicial

120 meses

MEI, ME e EPP

120 meses

MEI, ME e EPP em recuperação judicial

144 meses

A ampliação busca adequar a capacidade de pagamento dos contribuintes em situações de maior dificuldade financeira.

Ainda, será possível incluir nas 12 primeiras parcelas do parcelamento os valores referentes ao FGTS mensal, FGTS rescisório e à indenização compensatória devida aos trabalhadores que tenham rescindido o contrato de trabalho e já possam movimentar a conta vinculada.

Segundo a PGFN, essa medida pretende facilitar a regularização dos débitos sem comprometer os direitos dos trabalhadores.

Transação

Além do parcelamento, os créditos poderão ser negociados por meio de transação tributária, observadas as regras da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757/2022.

A negociação poderá ocorrer

por adesão;

de forma individual.

A regra geral estabelece desconto máximo de 65% sobre o valor negociado e prazo máximo de 120 meses para pagamento.

Ainda, a Portaria amplia benefícios para determinados perfis de contribuintes.

Poderão obter desconto de até 70% de desconto, parcelado em até 145 meses quando a negociação envolver pessoa física, MEI, ME, EPP, Cooperativas, Santas Casas, Organizações da sociedade civil e Instituições de Ensino.

Contudo, a norma deixa claro que não poderão ser concedidos descontos sobre os valores pertencentes aos trabalhadores depositados em suas contas vinculadas do FGTS. Os abatimentos incidirão apenas sobre multas, juros e encargos legais.

A nova regulamentação também estabelece uma restrição importante.

Não poderão aderir às modalidades de negociação os empregadores que estiverem inscritos no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Caso a inclusão ocorra após a celebração do acordo, a negociação poderá ser rescindida, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A Portaria reforça que a individualização dos valores devidos a cada trabalhador passa a ser condição para manter a negociação e para a regularidade perante o FGTS.

Os prazos variam conforme a modalidade escolhida:

90 dias após o pagamento, nos casos de quitação integral;

90 dias contados do primeiro pagamento, nos parcelamentos;

20 dias contados do primeiro pagamento, nas transações.

O procedimento também deverá ser realizado pelo portal Regularize.

Na prática, a Portaria nº 2.093/2026 cria um procedimento específico para a negociação dos débitos de FGTS inscritos em dívida ativa que passaram para a administração da PGFN. Desde a migração da cobrança para a Procuradoria, ocorrida em junho deste ano, havia expectativa quanto à regulamentação das modalidades de parcelamento e transação.

Com a publicação da norma, empresas passam a contar com regras claras sobre prazos, condições de negociação e obrigações para manter os acordos firmados. Para empregadores com passivos de FGTS, especialmente micro e pequenas empresas, a regulamentação amplia as possibilidades de regularização fiscal e pode facilitar a obtenção do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), desde que todas as exigências previstas na portaria sejam cumpridas.

Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para analisar a capacidade de pagamento da sua empresa e estruturar a proposta de transação mais vantajosa para o seu negócio.

 

Porto Alegre/RS, 4 de agosto de 2026.

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial