PGFN DISCIPLINA NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO FGTS E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar novidades acerca da nova portaria que estabelece regras para parcelamento e transação de débitos do FGTS e das Contribuições Sociais da LC nº 110/2001, com prazos diferenciados para MEIs, pequenas empresas e empresas em recuperação judicial.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 2.093/2026, que regulamenta a negociação de créditos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das Contribuições Sociais previstas na Lei Complementar nº 110/2021.
A norma estabelece as regras para parcelamento, transação tributária e negócio jurídico processual dos débitos administrados pela PGFN, além de definir prazos, limites para descontos e procedimentos que deverão ser observados pelos contribuintes.
As negociações serão realizadas exclusivamente pela plataforma Regularize, utilizada pela PGFN para a gestão da dívida ativa da União.
A portaria alcança os créditos inscritos em dívida ativa referentes ao FGTS e as contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001.
Segundo a norma, poderão ser utilizadas três modalidades de negociação:
parcelamento;
transação;
negócio jurídico processual.
Parcelamento
Como regra geral, essa modalidade prevê até 85 meses para pagamento, podendo chegar até 144 parcelas para determinados contribuintes, vejamos:
Contribuinte
Prazo máximo
Pessoa jurídica de direito público
100 meses
Empresas em recuperação judicial
120 meses
MEI, ME e EPP
120 meses
MEI, ME e EPP em recuperação judicial
144 meses
A ampliação busca adequar a capacidade de pagamento dos contribuintes em situações de maior dificuldade financeira.
Ainda, será possível incluir nas 12 primeiras parcelas do parcelamento os valores referentes ao FGTS mensal, FGTS rescisório e à indenização compensatória devida aos trabalhadores que tenham rescindido o contrato de trabalho e já possam movimentar a conta vinculada.
Segundo a PGFN, essa medida pretende facilitar a regularização dos débitos sem comprometer os direitos dos trabalhadores.
Transação
Além do parcelamento, os créditos poderão ser negociados por meio de transação tributária, observadas as regras da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
A negociação poderá ocorrer
por adesão;
de forma individual.
A regra geral estabelece desconto máximo de 65% sobre o valor negociado e prazo máximo de 120 meses para pagamento.
Ainda, a Portaria amplia benefícios para determinados perfis de contribuintes.
Poderão obter desconto de até 70% de desconto, parcelado em até 145 meses quando a negociação envolver pessoa física, MEI, ME, EPP, Cooperativas, Santas Casas, Organizações da sociedade civil e Instituições de Ensino.
Contudo, a norma deixa claro que não poderão ser concedidos descontos sobre os valores pertencentes aos trabalhadores depositados em suas contas vinculadas do FGTS. Os abatimentos incidirão apenas sobre multas, juros e encargos legais.
A nova regulamentação também estabelece uma restrição importante.
Não poderão aderir às modalidades de negociação os empregadores que estiverem inscritos no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Caso a inclusão ocorra após a celebração do acordo, a negociação poderá ser rescindida, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A Portaria reforça que a individualização dos valores devidos a cada trabalhador passa a ser condição para manter a negociação e para a regularidade perante o FGTS.
Os prazos variam conforme a modalidade escolhida:
90 dias após o pagamento, nos casos de quitação integral;
90 dias contados do primeiro pagamento, nos parcelamentos;
20 dias contados do primeiro pagamento, nas transações.
O procedimento também deverá ser realizado pelo portal Regularize.
Na prática, a Portaria nº 2.093/2026 cria um procedimento específico para a negociação dos débitos de FGTS inscritos em dívida ativa que passaram para a administração da PGFN. Desde a migração da cobrança para a Procuradoria, ocorrida em junho deste ano, havia expectativa quanto à regulamentação das modalidades de parcelamento e transação.
Com a publicação da norma, empresas passam a contar com regras claras sobre prazos, condições de negociação e obrigações para manter os acordos firmados. Para empregadores com passivos de FGTS, especialmente micro e pequenas empresas, a regulamentação amplia as possibilidades de regularização fiscal e pode facilitar a obtenção do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), desde que todas as exigências previstas na portaria sejam cumpridas.
Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para analisar a capacidade de pagamento da sua empresa e estruturar a proposta de transação mais vantajosa para o seu negócio.
Porto Alegre/RS, 4 de agosto de 2026.
Jéssica da Silva Gonçalves
OAB/PR 95.386
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial