PORTARIA RFB/PGFN Nº 6/2026 DETALHA CRITÉRIOS, PROCEDIMENTO E EFEITOS DA QUALIFICAÇÃO COMO DEVEDOR CONTUMAZ
O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar a publicação de matéria que dispõe sobre “a Portaria Conjunta da RFB/PGFN nº 6/2026 que define novas regras de qualificação ao devedor contumaz.”
Foi publicada em 26 de março de 2026 a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6, que regulamenta a Lei Complementar nº 225/2026 e estabelece critérios mais detalhados para a identificação e o tratamento do chamado devedor contumaz no âmbito da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Será considerado devedor contumaz a empresa cujo comportamento fiscal seja caracterizado pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada no recolhimento de tributos devidos.
Nos termos da nova Portaria, a inadimplência será qualificada da seguinte forma:
Substancial – Existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, no âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido do sujeito passivo (conforme informações declaradas na ECF e ECD);
Reiterada – Caracterizada pela existência de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de doze meses; e
Injustificada – Caso não haja motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia, tais como estado de calamidade oficialmente reconhecido, apuração de resultado negativo devidamente comprovados em dois anos consecutivos e demonstração de ausência de fraude à execução.
Também será considerado como devedor contumaz o sujeito passivo com responsabilidade tributária reconhecida, em âmbito administrativo ou judicial, que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 anos, com créditos tributários irregulares cujo montante seja igual ou superior a R$ 15 milhões, inscritos ou não em dívida ativa da União.
Esse desenho legislativo é intencional e revela uma preocupação evidente em evitar que o combate à inadimplência se transforme em instrumento de pressão indiscriminada, mas o que a legislação não faz é dar forma a esse modelo, passando, ainda que de maneira sutil, a alterá-lo.
Na apuração desse montante serão deduzidos os créditos com exigibilidade suspensa, débitos em moratória, parcelamento ou transação tributária com pagamento regular, controvérsias jurídicas relevantes ou submetidas ao rito dos recursos repetitivos, além das hipóteses em que a legislação dispensa apresentação de garantia.
A caracterização da empresa como devedora contumaz será efetuada por meio de processo administrativo. Uma vez instaurado o processo, o contribuinte terá o prazo de 30 dias para promover a regularização do passivo ou apresentar defesa.
A empresa qualificada como devedora contumaz será incluída em lista pública no site da RFB, e ficará sujeita a várias restrições, como o impedimento de fruição de benefícios fiscais, limitação à participação em licitações, vedação à formalização de vínculos com o poder público, impedimento de propositura ou prosseguimento de processo de recuperação judicial, declaração de inaptidão do CPJ e vedação à celebração de determinadas transações.
Na prática, a regulamentação reforça a importância de monitoramento contínuo do passivo tributário federal, atualização das obrigações acessórias, organização documental e definição prévia de estratégias de regularização, negociação e defesa.
Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 27 de abril de 2026.
Jéssica da Silva Gonçalves
OAB/PR 95.386
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial