PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DISTINGUISHING DA PENHORA ÍNFIMA: LIMITE A EXECUÇÕES ETERNAS
O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que A execução fiscal representa, historicamente, o maior gargalo do Poder Judiciário brasileiro. De acordo com o relatório Justiça em Números 2024, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as execuções fiscais correspondem a 31% de todos os casos pendentes na Justiça e a impressionantes 59% do total das execuções em andamento. A taxa de congestionamento nesta classe processual atinge 87,8%, o que significa que, de cada 100 processos, quase 88 não são baixados no ano.
O tempo médio de tramitação das execuções baixadas é de seis anos e nove meses, o triplo do tempo médio global do Judiciário. Esse cenário não gera apenas lentidão, mas também um alto custo aos cofres públicos. Estudo clássico do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) já apontava que o custo médio de tramitação de uma execução fiscal na Justiça Federal era de R$ 4.368,00, valor que muitas vezes superava o próprio montante cobrado.
Foi nesse contexto de ineficiência arrecadatória e custo operacional desproporcional que surgiram políticas públicas de desjudicialização e racionalização da cobrança. A Portaria MF nº 75/2012, regulamentando o artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, fixou em R$ 20 mil o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais pela União, estabelecendo um critério objetivo de custo-benefício. Mais recentemente, a Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas para extinção de execuções fiscais de baixo valor ou sem perspectiva de êxito.
Contudo, um problema crônico persiste nas execuções de alto valor: a perpetuação do processo com base em penhoras de valores irrisórios. A Fazenda Pública, não raro, utiliza-se de constrições ínfimas como uma espécie de “escudo eterno” contra a prescrição intercorrente, mantendo o processo paralisado por anos sob o argumento de que a existência de qualquer penhora impediria o curso do prazo prescricional. Este artigo demonstra que este entendimento contraria a jurisprudência mais atualizada e a própria finalidade do processo executivo.
O artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) estabelece o rito da prescrição intercorrente: não localizados o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano; findo este prazo, inicia-se automaticamente a contagem da prescrição quinquenal.
Acerca da prescrição, leciona Humberto Theodoro Júnior:
A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. Perde ele, após o lapso previsto na lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo. Não há, contudo, perda da ação no sentido processual, pois, diante dela, haverá julgamento de mérito, de improcedência do pedido, conforme a sistemática do Código.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald complementam:
Com efeito, é certo e incontroverso que não se pode admitir, em nome da estabilidade e segurança das relações sociais, que um determinado direito não seja exercitado indefinidamente, funcionando com uma espada de Dâmocles sobre aquele a quem se dirige a pretensão. Não se pode, concretamente, tolerar que o titular de um direito o utilize como forma de chantagem, de ameaça, indefinidamente.
Configura-se a prescrição intercorrente quando após a propositura da demanda executiva e a interrupção da prescrição pela citação válida, o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão material, em razão da desídia do exequente em dar-lhe andamento.
Desse modo, a prescrição intercorrente é a perda do direito de prosseguir na execução em virtude da inércia do credor em promover os atos necessários à sua satisfação.
O STJ, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), consolidou o entendimento sobre a sistemática do artigo 40. Especificamente no Tema 568, aplicável especificamente à execução fiscal, a Corte Superior fixou a tese de que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo”.
Urge pontuar que o Tema 568 do STJ, atinente às execuções fiscais, possui regime jurídico próprio e não se aplica às execuções de natureza cível fundadas em títulos extrajudiciais.
Dessa forma, a penhora é um marco interruptivo, mas não suspensivo ad aeternum. Após a constrição, o prazo recomeça a correr, e a inércia expropriatória da Fazenda Pública (ausência de impulso útil para alienar o bem) pode, sim, ensejar a prescrição.
Para que a penhora tenha o condão de interromper a prescrição, ela deve consubstanciar uma “efetiva constrição patrimonial”, conforme exige o Tema 568. E é neste ponto que a jurisprudência vem construindo um importante distinguishing entre a penhora parcial e a penhora de valor ínfimo.
A penhora parcial é aquela que, embora não garanta a integralidade da dívida, atinge um percentual considerável do débito, cumprindo, ainda que em parte, a finalidade de satisfação do credor e viabilizando a oposição de embargos à execução.
Já a penhora ínfima é aquela cujo valor é tão desproporcional em relação à dívida que se torna materialmente incapaz de satisfazer o crédito, esvaziando a utilidade do ato constritivo. Sobre esta hipótese, o artigo 836 do Código de Processo Civil estabelece um piso absoluto: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Contudo, além do piso absoluto das custas, a jurisprudência tem reconhecido um piso relativo (proporcional). A 4ª Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.986.517/PR, assentou que:
A penhora de valores insignificantes em relação ao total da dívida exequenda descumpre a finalidade do processo executório, descabendo considerar a constrição, o que afasta a alegação de interrupção do prazo prescricional.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT), ao aplicar o Tema 568 do STJ no Acórdão nº 2050585 (julgado em setembro de 2025), decidiu categoricamente que bloqueios judiciais de pequeno valor (no caso, R$ 623,29 e R$ 2.735,90 frente a uma dívida substancial) “são inócuos para impedir a prescrição, pois valores ínfimos não interrompem o prazo”.
O grande desafio prático reside em definir objetivamente o que configura um “valor ínfimo”. A jurisprudência do STJ tem adotado o patamar de 1% como o divisor de águas entre o que é razoável e o que é irrisório no processo civil.
Este parâmetro foi consolidado pela Corte Especial do STJ (órgão máximo do Tribunal) no julgamento do EREsp 1.652.847, ao pacificar a tese de que “são presumidamente irrisórios os honorários fixados abaixo de 1% do valor da causa”.
Esta mesma razão de decidir (ratio decidendi) tem sido aplicada pelo STJ para qualificar a penhora. No julgamento do AREsp 2.711.567/SP, o STJ manteve acórdão do TJ-SP que fez a exata distinção entre penhora parcial e ínfima utilizando a métrica de 1%:
Deve-se diferenciar o caso da penhora parcial, da penhora de valor ínfimo. A primeira, que atinge uma porcentagem considerável do débito, oportuniza ao devedor a interposição dos embargos à execução. A segunda, que não alcança sequer 1% do débito, não pode ser considerada ‘garantia parcial’ a fim de justificar o prosseguimento do feito.
No caso concreto analisado naquele recurso, a dívida era de R$ 24,6 milhões e os bens penhorados foram avaliados em R$ 136,5 mil (0,55% da dívida). O tribunal considerou a constrição ínfima, recusando-lhe os efeitos jurídicos de uma penhora válida.
A execução civil é regida pelo princípio do desfecho único ou da máxima efetividade (artigo 797 do CPC), segundo o qual o processo executivo realiza-se no interesse do credor, visando à satisfação do crédito.
Manter uma execução fiscal de cifras milionárias ou bilionárias aberta por décadas, ancorada exclusivamente em uma penhora que representa, por exemplo, 0,3% da dívida, constitui uma subversão desse princípio. A constrição ínfima não satisfaz o credor, não garante o juízo para a defesa do devedor e gera um custo operacional para o Estado que, como visto, ultrapassa os R$ 4.300,00 por processo.
Trata-se de uma ofensa direta ao princípio constitucional da eficiência (artigo 37, caput, da CF) e à duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF). A inércia da Fazenda Pública na busca de outros bens que efetivamente garantam a execução, aliada à desproporção manifesta da penhora existente, configura desídia incompatível com a prerrogativa de imprescritibilidade velada.
Como bem assentou a 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.102.554/MG, o instituto da prescrição intercorrente visa justamente “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
A análise conjugada dos dados de política pública judiciária com a evolução jurisprudencial permite concluir que a mera existência de bens penhorados não é salvo-conduto absoluto contra a prescrição intercorrente. Para que a constrição patrimonial cumpra seu papel de interromper o prazo prescricional (Tema 568/STJ), ela deve ser juridicamente efetiva. Constrições que representem menos de 1% do valor atualizado da dívida enquadram-se no conceito de “valor ínfimo” ou “irrisório”, conforme parâmetros balizados pela Corte Especial do STJ e referendados na análise de garantias parciais.
Nesses casos, a realização do distinguishing é medida de rigor. A penhora irrisória não cumpre a finalidade do processo executório, devendo ser desconsiderada como marco interruptivo ou suspensivo. Caracterizada a inércia da Fazenda Pública por prazo superior a cinco anos na busca de bens aptos à efetiva satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, prestigiando a segurança jurídica e a eficiência da máquina judiciária.
Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 24 de julho de 2026.
Rodrigo da Costa Vasconcellos
OAB/SC 50.948
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial