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RECEITA LIBERA USO DE PREJUÍZO FISCAL PARA AMORTIZAR CRÉDITO EM TRANSAÇÕES

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que a Receita Federal editou uma portaria sobre transações tributárias para permitir a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL para amortizar o valor principal do crédito tributário. A previsão consta na Portaria RFB 676/2026, publicada em 30 de abril no Diário Oficial da União (DOU).

A mudança acontece dias após decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que revisou o entendimento anterior e afastou trecho que considerava que o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL seria irregular quando resultante em um percentual de redução da dívida superior a 65%. A decisão se deu após a análise de embargos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A expectativa é de que a decisão do TCU “destrave” o instituto da transação tributária e sejam divulgados novos editais de transação com a PGFN, além de acordos individuais, principalmente envolvendo empresas em recuperação judicial.

Muitos editais de transação tributária são feitos em conjunto entre a PGFN e a Receita Federal. Até então, a norma da Receita permitia a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de até 70% do saldo remanescente dos débitos após a incidência de descontos.

O texto anterior previa o uso para amortizar multas, juros e encargos legais, e excepcionava casos de empresas em processo de recuperação judicial, ocasião em que poderia amortizar também o valor principal.

Agora, a portaria passa a permitir a utilização dos créditos e da base negativa para “amortizar o valor principal do crédito tributário e os acréscimos legais que sobre ele incidirem”.

O acórdão do TCU é comemorado por tributaristas que, de forma geral, argumentam que o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa são “instrumentos de liquidação do crédito, e não renúncias de receita”.

Assim, acredita-se que, com a decisão, fica retomado o andamento dos diversos acordos de transação firmados pelos contribuintes, o que corrobora com a segurança jurídica às negociações com o Poder Público, com a consequente redução de litigiosidade. A edição da portaria da Receita é um reflexo disso.

Adaptando-se a esse novo cenário, a Receita Federal alterou a Portaria RFB 555/25 através da Portaria 676/26 para passar a prever expressamente que o prejuízo fiscal e a base negativa também poderão ser utilizados para amortizar o principal do crédito tributário.

Trata-se de um grande avanço, que confere maior segurança aos contribuintes e que colabora para que as transações sejam mecanismos mais eficazes de regularização de passivos, pois a restrição trazida pelo TCU realmente inviabilizaria vários planos de recuperação.

Sob aspectos práticos, agora, de forma geral, todas as empresas passam a poder utilizar os créditos para amortizar também o valor principal do crédito, além dos acréscimos gerais, dos acréscimos legais. A mudança é considerada importante, por ampliar significativamente a efetividade das transações tributárias com instrumento de regularização fiscal, especialmente para aquelas empresas que têm um histórico de prejuízo fiscal acumulado.

A nova previsão normativa da Receita é bastante interessante na medida que cria uma ‘extensão’ para permitir a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa do CSLL para fins de pagamento de débitos transacionados. É também importante para empresas que procuram transacionar em débitos tributários e, consequentemente, regularizar seus passivos, agindo em conformidade com as exigências fiscais.

A alteração foi publicada poucos dias depois do Tribunal de Contas da União reconhecer a possibilidade dessa utilização mais ampla dos créditos, o que mostra um alinhamento entre a regulamentação e o entendimento do órgão de controle. Na prática, conclui, essa medida tende a tornar as negociações mais atrativas e viáveis para os contribuintes.

A equipe Tributária do Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos adicionais, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 23 de junho de 2026.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial