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RECEITA FEDERAL NEGA IMUNIDADE DO FUNRURAL NA VENDA DE PRODUTOR RURAL A CEREALISTA MESMO COM FINALIDADE ESPECÍFICA DE EXPORTAÇÃO

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.016, aborda os limites da imunidade tributária prevista no art. 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal em relação ao FUNRURAL incidente sobre a comercialização da produção rural de produtores rurais pessoas físicas.

O entendimento firmado estabelece que a imunidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.735/DF e no RE nº 759.244/SP, este sob o rito da repercussão geral (Tema 674), não se estende ao FUNRURAL previsto no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, incidente sobre operações de venda realizadas no mercado interno por produtor rural pessoa física a empresa cerealista, ainda que essa empresa venha a exportar a produção posteriormente, seja de forma direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora ou Trading Company.

A fundamentação central reside na distinção entre as hipóteses apreciadas pelo STF e a situação ora analisada. Nas decisões de referência, o Tribunal examinou a exportação realizada pela própria agroindústria, ainda que intermediada por trading. No caso do produtor rural pessoa física, a operação tributada ocorre no mercado interno, com a transferência da produção à cerealista, sem que o produtor participe da cadeia exportadora. A exportação eventual promovida pela cerealista é operação autônoma e posterior, insuficiente para deslocar o fato gerador para o campo da imunidade constitucional.

A Solução de Consulta DISIT é emitida pela Divisão de Tributação regional, com abrangência limitada à respectiva região fiscal, não possuindo efeito vinculante de alcance nacional. Sua aplicação a outros contribuintes requer análise individualizada do caso concreto.

Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 31 de julho de 2026.

 

Rodrigo da Costa Vasconcellos

OAB/SC 50.948

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial