TRF-4 CONCEDE LIMINAR E AFASTA MAJORAÇÃO DE 10% DO LUCRO PRESUMIDO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 224/2025
O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu antecipação de tutela recursal para suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de lucro para fins de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A decisão, proferida no âmbito do agravo de instrumento nº 5017611-18.2026.4.04.0000, atende ao pedido de uma entidade de classe que questiona a validade de dispositivos da Lei Complementar nº 224/2025. O magistrado relator fundamentou que a majoração dos coeficientes de presunção, sob a justificativa de redução de benefícios fiscais, apresenta indícios de incompatibilidade com os princípios constitucionais da transparência e da capacidade contributiva.
A controvérsia jurídica centra-se no artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII, e parágrafo 5º da Lei Complementar nº 224/2025. Esta norma estabeleceu uma sistemática de redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, financeira ou creditícia. No caso específico das empresas tributadas pelo lucro presumido, a legislação determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Segundo a fundamentação da decisão monocrática, tal medida faz com que a presunção de lucro para empresas em geral passe de 8% para 8,8%, e para prestadoras de serviço, de 32% para 35,2%.
Na análise técnica do caso, o tribunal pontuou que o regime do lucro presumido, disciplinado pelos artigos 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996 e pelo artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, configura uma técnica legal de apuração da base de cálculo e não propriamente um benefício fiscal. A fundamentação indica que a opção pela tributação substitutiva baseia-se em presunções extraídas do conhecimento empírico sobre o resultado das atividades econômicas. Dessa forma, a tentativa de elevar esses percentuais sob a premissa de reduzir renúncias fiscais foi descrita como uma contradição, uma vez que a sistemática simplificada de apuração não implicaria, por si só, redução da tributação ou favor fiscal para as pessoas jurídicas.
Outro ponto central da fundamentação jurídica refere-se ao princípio da transparência, reforçado pela Emenda Constitucional nº 132/2025, que incluiu tal diretriz no artigo 145 da Constituição Federal. O texto da decisão destaca que o sistema tributário nacional deve observar a simplicidade e a justiça tributária, exigindo que a produção legislativa seja clara quanto aos seus mandamentos e finalidades. O relator observou que o agravamento da situação de contribuintes que não gozam de benefícios específicos, sob o pretexto de reduzir incentivos, configuraria um artifício para ocultar o verdadeiro efeito da medida, que seria o aumento de tributo por via oblíqua, dificultando o controle judicial e legislativo sobre eventual efeito confiscatório.
A decisão também abordou a possível violação ao princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Ao determinar que a base de cálculo presumida seja acrescida em 10%, a lei complementar estaria exigindo um recolhimento que pode extrapolar a riqueza real objeto da tributação e a própria presunção legal de lucro. Segundo o entendimento manifestado, essa majoração desborda da noção constitucional de renda e proventos de qualquer natureza, prevista no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, afetando tanto a base econômica do IRPJ quanto da CSLL, esta última fundamentada no artigo 195, inciso I, alínea c, da Carta Magna.
Quanto aos aspectos processuais e subjetivos, a decisão estabeleceu que os efeitos da suspensão da exigibilidade alcançam apenas os filiados da entidade impetrante que possuam domicílio tributário na circunscrição da autoridade coatora. O magistrado destacou que o perigo da demora reside no fato de a inovação legislativa já produzir efeitos concretos sobre a apuração relativa ao primeiro trimestre do exercício corrente. A decisão fundamentou-se no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
O tribunal determinou a comunicação ao juízo de origem e a intimação da Fazenda Nacional para oferecer resposta ao recurso no prazo legal. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário permanecerá vigente até o julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo órgão colegiado competente. O provimento jurisdicional fundamenta-se estritamente na análise da legalidade do aumento da carga tributária frente aos marcos normativos da Lei nº 9.430/1996, da Lei nº 9.249/1995 e das disposições constitucionais que regem a competência da União para instituir impostos sobre a renda e contribuições sociais sobre o lucro.
Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 28 de julho de 2026.
Rodrigo da Costa Vasconcellos
OAB/SC 50.948
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial