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MUDANÇAS TRIBUTÁRIAS AMEAÇAM LUCRO PRESUMIDO DAS EMPRESAS

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que a reforma tributária, introduziu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), pode impactar significativamente o regime de lucro presumido das empresas.

Esses novos tributos, previstos para serem implementados gradualmente a partir de 2027, levantam questões sobre sua inclusão na base de cálculo do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O regime de lucro presumido é uma forma simplificada de apuração do IRPJ e da CSLL, aplicável a empresas cuja receita bruta anual não ultrapasse R$ 78 milhões. A sistemática consiste em aplicar percentuais fixos de presunção sobre a receita bruta, variando conforme o setor econômico.

A legislação atual determina que receita bruta corresponde apenas a ingressos que se incorporam de forma definitiva ao patrimônio da empresa, não se incluindo tributos cobrados destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

Esse raciocínio se alinha à lógica da reforma tributária. Diferentemente do que ocorre atualmente com o ICMS e o ISS, que são tributos cobrados “por dentro” — ou seja, incluídos no próprio preço do bem ou serviço —, o IBS e a CBS serão cobrados “por fora”. Isso significa que esses novos tributos não incidirão sobre si mesmos e aparecerão destacados na nota fiscal, sem compor o preço do produto ou serviço.

A legislação determina que receita bruta corresponde apenas a ingressos que se incorporam de forma definitiva ao patrimônio da empresa. Assim, tributos cobrados de forma destacada, em que o vendedor atua apenas como intermediário ou depositário do valor devido ao Fisco, não integram a receita bruta.

Esse raciocínio se conecta com a lógica da reforma tributária. O IBS e a CBS serão cobrados “por fora”, sem incidir sobre si próprios, diferentemente do que acontece com o ICMS e o ISS, que hoje são calculados “por dentro” e integram o preço do produto ou serviço.

Esse desenho reforça a inadequação de considerar tais tributos como “receita bruta” para cálculo do IRPJ/CSLL. Se nem mesmo são acrescidos no preço da mercadoria ou do serviço, sendo destacados de forma autônoma, considerá-los como receita da empresa contraria o objetivo da reforma tributária.

O STF já enfrentou discussões sobre o que constitui receita para fins de tributação. O caso mais emblemático é o Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), em que a Corte decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

No julgamento, os ministros decidiram que receita ou faturamento correspondem apenas aos ingressos financeiros que se incorporam de forma definitiva ao patrimônio da empresa, afastando-se quantias que o contribuinte arrecada em nome de terceiros, como o ICMS.

O STJ, porém, ao julgar o Tema nº 1240 de Recursos Repetitivos, entendeu que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.

A distinção feita pelo STJ pautou-se no entendimento de que o lucro presumido seria um benefício concedido aos contribuintes; e que a intenção do legislador seria simplificar a sistemática de apuração do IRPJ/CSLL no regime, impedindo quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras.

A despeito deste julgado, o STJ não analisou detidamente os dispositivos de lei que tratam da base de apuração do lucro presumido (art. 12, §4º do Decreto-Lei nº 1.598/1977). Além disso, a própria natureza indireta do ISS o diferencia do IBS/CBS, o que pode levar o tribunal a revisitar a discussão, agora com foco nos novos tributos.

Outro elemento que diferencia o entendimento do STJ em relação ao IBS/CBS é o split payment, instituído pela reforma tributária.

Nesse sistema, os valores correspondentes ao IBS/CBS serão retidos pela instituição financeira que operar o pagamento e direcionados à Receita, sem transitar pelas contas do vendedor/prestador de serviços.
Diferentemente do modelo dos tributos indiretos “por dentro”, em que o contribuinte recebia a integralidade do preço e depois recolhia o imposto, o split payment desloca a arrecadação para o momento da liquidação financeira da operação.

Para as empresas no lucro presumido, optantes pela apuração pelo regime de caixa, então, o split payment traz um argumento adicional no sentido de que o IBS/CBS de fato não integram a sua receita bruta, pois sequer chegam a ser recebidos por ela.

Incluir o IBS e a CBS na receita bruta pode vir a causar efeitos extremamente negativos para estas empresas, como:
Majoração artificial do IRPJ e da CSLL, resultando em tributação sobre valores que não integram o patrimônio do contribuinte.

Elevação do risco de desenquadramento do regime do lucro presumido, sobretudo para empresas cujo faturamento anual se aproxima do teto de R$ 78 milhões.

Gerar distorções concorrenciais, uma vez que empresas de maior porte, obrigadas ao lucro real, não enfrentariam a mesma controvérsia, enquanto as do presumido poderiam ver sua carga tributária majorada de forma desproporcional.

Diante disso, é possível que haja a judicialização ampla do tema, com fundamentos já sedimentados no Tema 69 do STF e na própria lógica de simplificação trazida pela reforma tributária, que podem servir para superação do Tema 1240 do STJ.

A manutenção desses tributos na base do IRPJ e da CSLL implicaria tributar riqueza inexistente, afrontando princípios constitucionais como a capacidade contributiva e a coerência do sistema tributário.

Trata-se de tese relevante, com impactos financeiros expressivos e que, à semelhança do que ocorreu com o ICMS, PIS e a Cofins, certamente será objeto de intensos debates nos próximos anos.

Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas a respeito da nova sistemática dos tributos, com a reforma tributária.

 

Porto Alegre/RS, 27 de outubro de 2025.

Jéssica da Silva Gonçalves
OAB/PR 95.386
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial