PGFN ATUALIZA PROCEDIMENTOS E INSTITUI NOVAS REGRAS PARA PEDIDOS DE FALÊNCIA DE DEVEDORES DA UNIÃO
O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar a publicação de matéria que dispõe sobre decisão “da PGFN que edita regras de pedidos de falência de devedores da União”
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria PGFN nº 903, de 31 de março de 2026, com efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial da União em 2 de abril de 2026.
A nova normativa introduz modificações significativas na Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, visando aprimorar o pedido de falência formulado pela Procuradoria e atualizar o regramento referente à averbação pré-executória. A iniciativa busca fortalecer os mecanismos de recuperação de créditos da União e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), adaptando os procedimentos à evolução legislativa e às necessidades de cobrança.
Entre as alterações promovidas, destacam-se as novas disposições relativas à notificação de pessoas jurídicas. O § 7º do art. 6º da Portaria PGFN nº 33/2018, agora alterado, estabelece que as entidades cujo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) se encontre nas situações de “baixada”, “inapta” ou “suspensa” serão notificadas por meio de edital. Complementarmente, o § 8º do mesmo artigo foi inserido para esclarecer que o peticionamento administrativo ou a realização de negociação após a inscrição do débito em dívida ativa da União tem o condão de suprir a eventual ausência da notificação inicial. Estas medidas visam conferir maior celeridade e eficácia aos atos de comunicação processual e administrativa.
A principal inovação trazida pela Portaria PGFN nº 903/2026 é a inclusão do Capítulo XIII-A na Portaria PGFN nº 33/2018, que disciplina o “Pedido de Falência Formulado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”. O Art. 49-A estabelece que o Procurador da Fazenda Nacional poderá, em caráter excepcional, requerer a falência de devedores da União e do FGTS. Essa prerrogativa está condicionada à observância de requisitos rigorosos, garantindo que a medida seja utilizada apenas em cenários específicos e justificados.
Os requisitos para o ajuizamento do pedido de falência incluem a existência de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS em situação irregular, cujo montante consolidado seja igual ou superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais). É também exigida a frustração da pretensão executiva, ou seja, a comprovação de que os meios disponíveis para alcançar o patrimônio do devedor, no âmbito da execução fiscal, mostraram-se ineficazes.
Outras condições são a ocorrência de uma das hipóteses previstas no Art. 94, caput, incisos II ou III, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), a ausência de proposta de negociação individual pendente e a autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGERC) da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS.
Além disso, sempre que possível, o pedido de falência de devedor ou grupo de devedores deverá ser apresentado em conjunto ou em regime de cooperação com a procuradoria do Estado, do Distrito Federal e do município correspondente.
A Portaria PGFN nº 903/2026 estabelece em seu Art. 2º que as novas regras não retroagem para atingir os pedidos de falência já ajuizados na data de sua entrada em vigor, preservando a segurança jurídica. Para consolidar as mudanças, o Art. 3º revoga expressamente o Art. 30 e o inciso V do Art. 32 da Portaria PGFN nº 33/2018, promovendo a coerência do texto normativo.
Desde o ano passado, apenas dois pedidos de falência foram protocolados, segundo a PGFN. A instituição destacou que “não há um risco de banalização do instituto” afirmando que “não há o menor interesse da Fazenda Nacional em dar início a um processo que pode ensejar o encerramento das atividades de empresas que poderiam, por outros meios, regularizar o passivo fiscal em aberto”.
Dito isto, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para prestar esclarecimentos, bem como assessorar as Empresas e sanar eventuais dúvidas.
Porto Alegre/RS, 27 de abril de 2026.
Jéssica da Silva Gonçalves
OAB/PR 95.386
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial