A (in)existência de bis in idem na tributação da pensão alimentícia

22/03/2021

Compartilhe:              


Sempre atentos aos julgados e decisões que possam impactar a sociedade vimos falar sobre o andamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5422[i], ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família -IBDFAM, contra a  Lei nº 7.713/1988 e do Decreto nº 3.000/1999, que regulamentava o Imposto de Renda até o ano de 2018.

 

O Ministro Dias Toffoli, relator do julgamento, proferiu voto de grande relevância durante o julgamento da ADI 5422, motivo pelo qual trazemos a presente explanação.

 

Para iniciarmos este informativo importante pontuarmos que, o IBDFAM ingressou com a referida ação por entender não ser possível atribuir caráter patrimonial à pensão. A base de tal afirmação é que, já teria ocorrido a tributação relacionada aos alimentos, antes desses chegarem às mãos de quem recebe a verba, pois tais valores já teriam sido tributados pelo pagante da verba alimentar.

 

O instituto sustenta que, os alimentos “estão sendo duplamente tributados em sequela da separação oficial dos cônjuges ou conviventes” pois, quem paga e, também, quem recebe é tributado.

 

Ao passo que, a Advocacia Geral da União – AGU, ao defender a constitucionalidade da tributação, dispõe que não há cobrança em duplicidade, alegando não existir isenção para a tributação de pensão alimentícia. Para tanto, a AGU sustenta que, o contribuinte de fato é o credor da pensão, não havendo como ser relacionada a tributação um caráter dúplice, pois o pagante estaria sendo tributado pelo acréscimo ao seu patrimônio, afastando a natureza indenizatória da verba.

 

No entanto em seu voto, o Digníssimo Ministro Dias Toffoli, relata que há ocorrência de dupla tributação no caso em tela, à medida que o alimentante já efetua o pagamento de tributo sobre os valores destinados a pensão, não existe motivação para a nova incidência.

“É certo que a legislação impugnada provoca a ocorrência de bis in idem camuflado e sem justificação legítima, violando, assim, o texto constitucional. Isso porque o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda”

 

Sendo-nos esclarecido pelo nobre julgador que, a tributação dúplice onera demasiadamente o contribuinte, sendo desmedida a nova incidência tributária sobre valores que já foram tributados.

 

“Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante. Essa situação não ocorre com outros contribuintes”.

 

Importante, ainda, pontuarmos que quando fora proposta a ADI ainda era vigente o decreto 3.000/99, qual regulava o Imposto de renda. No entanto, embora tenha sido revogado, a validade do julgado será ampliada ao ordenamento atualmente vigente, sendo de grande impacto social. Pois, o Ministro relator asseverou que, o novo regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9.580/2018, deve ser entendido como inconstitucional no que tange a tributação dúplice, por arrastamento da decisão da ADI.

 

Seguindo no seu voto, o Digníssimo Relator ponderou sobre a questão da dedução do imposto de renda. Nos relembrando que quem adimple a verba alimentar, ou seja, o alimentante, pode beneficiar-se da dedução das parcelas pagas, porém quem recebe os valores pelo alimentando não o faz sem a declaração correspondente.

 

Vejamos que, esse é o caso dos genitores que comumente recebem a pensão em nome dos seus filhos, como no caso de mães e pais que recebem os valores das pensões em suas contas, pelo fato dos seus filhos serem menores de idade. Assim, estando a figura de recebedores, só serão passível de dedução da verba caso destinem os valores à tributação, uma situação que poderá ser alterada com a finalização do julgamento.

 

Não se sabe ao certo qual o destino do referido julgamento, uma vez que foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, mas é certo que, caso o julgado seja consolidado em conformidade com o entendimento do relator, haverá alteração na forma de tributação da verba alimentar, sendo um julgamento que impactará muitas pessoas, visto que abarca a totalidade dos que recebem pensão.

 

Portanto, seguiremos atentos, a fim de lhes informar assim que houver uma definição. De modo que, ficamos à disposição para esclarecimentos, sendo o que tínhamos para asseverar no momento.

 

 

Ellen Martins, OAB/RS 100.719

 

 

[i] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4893325


Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.