STJ DETERMINA EXCLUSÃO DO DIFAL DO ICMS DO CÁLCULO DO PIS/COFINS

28/11/2024

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O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Recurso Especial nº 2.128.785/RS, reconheceu que o Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. 

 

O Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS foi criado para equilibrar a arrecadação do ICMS entre estados de origem e destino nas operações interestaduais. Ele é aplicado principalmente em vendas para consumidores finais localizados em Estados diferentes daquele em que a Empresa vendedora está estabelecida - na prática, o DIFAL busca garantir que o estado de destino receba sua parte proporcional na arrecadação do ICMS. 

 

A exclusão do DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS ocorre porque o STJ reconheceu que o DIFAL do ICMS não constitui receita própria da empresa. Assim, ele não deveria ser considerado no cálculo dessas contribuições, que incidem sobre o faturamento. 

 

Isso significa que (i.) o DIFAL não será mais integrado ao cálculo do PIS e da COFINS e (ii.) Empresas que recolheram os tributos com base no DIFAL podem buscar restituição ou compensação de valores pagos indevidamente. 

 

Embora a decisão do Superior Tribunal de Justiça seja um marco importante, a Receita Federal pode ainda estabelecer normas específicas para orientar a aplicação prática dessa exclusão. Até lá, é fundamental que as empresas sigam acompanhando possíveis riscos de questionamentos fiscais. 

 

A decisão pode representar uma redução significativa nos valores pagos por empresas, especialmente aquelas que realizam um alto volume de operações interestaduais.

 

Por fim, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca da necessidade de ajustes no planejamento tributário – para garantir que estão em conformidade com a nova determinação e aproveitando corretamente os benefícios da decisão -, bem como buscando judicialmente a restituição e/ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. 

 

 

Porto Alegre/RS, 28 de novembro de 2024.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário 

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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